Nos autos da apelação cível 897.122.5/2, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação da sexta-parte.
No processo em apreço houve recurso voluntário da Fazenda do Estado, remessa necessária e recurso dos autores.
Deu-se provimento ao recurso dos autores e negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária.
Nos autos do processo 053.08.120263-1 o juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente a ação da sexta-parte determinando à Fazenda do Estado de São Paulo que nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte deva incidir sobre as parcelas que compõem os vencimentos dos requerentes, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os limites previstos na Emenda Constitucional nº 19/98 e a prescrição qüinqüenal. Também condenou a Fazenda do Estado a pagar aos requerentes, a partir da data em que cada um completou vinte (20) anos de serviço público, logo após a vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüena.
A decisão está sujeita ao recurso voluntário da Fazenda do Estado.
Nos autos do processo 053.06.131056-2, a Fazenda Pública do Estado foi condenada a calcular a sexta-parte de grupo de policiais militares com espeque nos vencimentos integrais.
A demanda está sendo patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A sentença lançada nos autos do processo está sujeita ao reexame necessário e a recurso voluntário da Fazenda do Estado.
A ementa do julgado foi publicada nos seguintes termos:
TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2009
Arquivo: 341 Publicação: 8
Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.06.131056-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Angelo Geraldo Ferreira Bonzi e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, para determinar, para os Autores que já tiveram reconhecido o direito à percepção da sexta-parte antes do ajuizamento da ação, seja a mesma calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, com atualização monetária a partir do mês que a verba deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento. Fica declarada que a verba é de natureza alimentar. Por imposição do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros moratórios serão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes STJ, EDREsp. nº 441091/SC, reg. nº 200200746948, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, DJ 8.3.2004, p. 315). Condeno, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrid o o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Certifico e dou fé que os valores para eventual recurso, atualizados, correspondem a R$ 475,86 + R$ 20,96 por volume de autos (referente ao porte de remessa e retorno). - ADV: TANIA ORMENI FRANCO (OAB 113050/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Nos autos da apelação cível 840.499-5/0 a 6ª Câmara de Direito Público confirmou a procedência do pedido de recálculo da sexta-parte formulado por grupo de policiais militares.
O resumo do julgamento foi assim ementado:
SEÇÃO III
Subseção VIII - Julgamentos
Seção de Direito Público
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 213
APELAÇAO COM REVISÃO
840.499-5/0 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - REL. DES. CARLOS EDUARDO PACHI - APTE(S): AUGUSTO APARECIDO AZARIAS (E OUTROS) (AJ) E PAULO FERNANDO ENEAS E JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO E GILMAR APARECIDO DA COSTA E CARLOS ALBERTO DOS ANJOS E JORGE ROBERTO PILOTO E MARCO ANTÔNIO MACHADO E LUIZ FERNANDO FISCHER BACCIN E AMARILDO CANDIDO E JOÃO MANOEL NETO E EDUARDO LEME MARTINS E GILMAR CORREIA DE ARAÚJO E LUÍS ANTÔNIO CURCI CATOSSI E ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E CLEBER DE ALMEIDA PIMENTEL E ELIAS DE ANDRADE MACEDO E URUBATAN DOS SANTOS SERDAS E FERNANDO OZANICH RIBEIRO E IVAN LIBANIO E JOSÉ ODALY OLIVEIRA E MARCOS ÂNGELO MININEL E ELIABE GUEDES FURTADO E AILTON CRISPIM E MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA CAMPOS E EDUARDO LUIZ NUNES PINHEIRO E JOSÉ FRANCISCO BRAGA E IVAIR NUNES PEREIRA E WANDERLEY DE ARRUDA E JOSÉ ARMANDO ALENCAR E MÁRCIO EDUARDO RODRIGUES BUENO E JUÍZO EX OFFICIO - APDO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NEGARAM PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. ISRAEL GOES DOS ANJOS E OLIVEIRA SANTOS. - ADV(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS E HAROLDO PEREIRA E LUCIA DE ALMEIDA LEITE.
Julgado procedente pedido de recálculo da sexta-parte nos autos do processo 053.08.132061-4 (VALDEMIR GASPAR NELO E OUTROS) em decisao monocrática do Magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A demanda em apreço foi ajuizada por grupo de policiais militares e patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A sentença prolatada nos autos será submetida à remessa necessária e está sujeita a eventual recurso de apelação da parte da Fazenda do Estado.
Veja no link abaixo o teor da sentença.
Divergindo acerca do critério de cálculo da sexta-parte, a 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação 558.504.5/3, deu provimento ao recurso de apelo interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenando a Fazenda do Estado a calcular a sexta-parte sobre os vencimentos integrais dos policiais civis autores e a pagar os valores pagos a menor não colhidos pela prescrição com correção e juros.
Veja no link abaixo o teor do acórdão.
Decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital assegurou a majoração da Sexta-Parte para grupo de policiais militares em demanda patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja a parte dispositiva da Sentença no link abaixo.
A demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS foi julgada procedente em Primeira Instância.
Os policiais civis terão a sexta-parte recalculada sobre os proventos integrais.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
O Magistrado decidiu que os policiais militares da ação ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS tem direito ao recebimento da Sexta-Parte pelos vencimentos integrais e condenou o Estado de São Paulo ao pagamento da diferença, com correção monetária e juros de mora.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
O juízo da 14a Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente a demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS para recálculo da sexta-parte e pagamento de parcelas sonegadas em favor de policiais millitares.
A decisão será objeto de remessa necessária sendo passível de recurso.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o Magistrado entendeu que a Sexta-Parte deve ser calculada pela soma do padrão e as demais verbas não transitórias percebidas pelos militares.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o Magistrado entendeu que a Sexta-Parte deve ser calculada pela soma de todas as verbas percebidas pelos militares, exceto aquelas com caráter eventual.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.