Nos autos do processo 053.08.616396-8, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a recalcular os adicionais temporais (quinquênios) dos vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se o critério, bem como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. A demanda foi ajuizada por grupo de 30 (trinta) policiais militares. A sentença lançada no processo será objeto de remessa necessária comportando apelação da Fazenda.
Nos autos do Processo 053.09.022972-2, o juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente a ação a fim de condenar a Fazenda do Estado ao apostilamento do direito de quinquênios incidentes sobre a integralidade dos vencimentos dos autores - policiais militares - excetuadas tão somente as verbas eventuais, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e acrescidas de juros á taxa de 6% ao ano desde a citação.
No processo 053.09.009454-1 o juízo de direito da 13ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a demanda, ...para determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional (salvo no tocante aos aposentados, se o caso), e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos (TJSP) e juros de mora, estes de meio por cento ao mês (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, para as demandas ajuizadas anteriormente à Lei n. 11.960, de 30/06/2009, ou, para as demandas ajuizadas posteriormente, com observância do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, sempre respeitando a incidência da correção monetária a partir de cada vencimento e os juros a partir da citação. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas). Anoto, por oportuno, o entendimento deste juízo quanto às alterações trazidas com a Lei n. 11.960/2009, que somente se aplicam aos processos ajuizados após a vigência da lei e não aos processos em curso. Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição da MP n. 2.180-35/01, que na ocasião reduziu os juros de mora de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano. Transcrevo: “(...) II A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento, quanto a os juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência.” (AgRg no AgRg no RESP n. 1.014.507/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 16.12.2008). No mesmo sentido decidiu o Des. OLIVEIRA SANTOS no julgamento do Apelação Cível n. 581.817-5/5. O mesmo raciocínio se aplica agora, de maneira que sendo a demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009 os termos desta não se aplicam a este caso concreto.
Nos autos do processo 053.09.009453-3, o juízo de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou procedente a demanda determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária (TJSP) dos correspondentes vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, mais custas processuais e honorários advocatícios, fixados por eqüidade em dez por cento do débito que estiver vencido ao tempo da liquidação com estabelecimento de execução conforme as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar.
A decisão está sujeita ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Nos autos do 053.08.123546-2 , o juízo de direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou procedente a demanda determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária (TJSP) dos correspondentes vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, mais custas processuais e honorários advocatícios, fixados por eqüidade em dez por cento do débito que estiver vencido ao tempo da liquidação com estabelecimento de execução conforme as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar.
A decisão está sujeita ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Nos autos do processo 053.08.604324-5, o juízo de direito da 14ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido de mudança da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
A decisão de 1º grau, sujeita à revisão e recurso foi assim ementada:
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a efetuar novo cálculo dos adicionais temporais dos autores, que deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento doravante, bem como a pagar-lhes as diferenças, com correção monetária integral desde a época em que iniciou a incidência dos qüinqüênios até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal. Esses valores serão ainda acrescidos de juros de mora, de 6% ao ano, contados da citação. Defiro o apostilamento pleiteado. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)
Nos autos do processo 053.09.001875-6, o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço tomando por base os vencimentos integrais.
A demanda foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o inteiro teor da sentença:
Nos autos do processo 053.08.608058-2 o juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente em parte ação com pedido de ampliação da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A ementa do julgado foi assim publicada:
TJ-SP
Disponibilização:quinta-feira, 30 de abril de 2009
Arquivo: 377 Publicação: 11
Fazenda Pública
14ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.08.608058-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Alberto Vinicius de Souza Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isto, face a ressalva exposta nos precedentes parágrafos, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Alberto Vinicius de Souza Santos,
Nos autos do 053.08.602293-0, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço tomando por base os vencimentos integrais.
A demanda foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o inteiro teor da sentença:
Nos autos do processo 053.08.610803-7 que tramita pela 13ª Vara da Fazenda Pública, a Juiza da causa Dra Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi julgou procedente a demanda condenando a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço (quinquênios) tendo como base todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos autores.
Com a decisão, passível de recurso e de remessa necessária, os autores terão a vantagem calculada tendo na base o ALE (adicional de local de exercício) com expressivo ganho no valor da gratificação.
A demanda em pareço foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o teor da sentença