Notícias
27/04/2010
Fazenda do Estado é condenada a recalcular os adicionais por tempo de serviço

Nos autos do processo 053.08.616396-8, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a recalcular os adicionais temporais (quinquênios) dos vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se o critério, bem como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. A demanda foi ajuizada por grupo de 30 (trinta) policiais militares. A sentença lançada no processo será objeto de remessa necessária comportando apelação da Fazenda.



06/10/2009
Cálculo do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos integrais

Nos autos do  Processo 053.09.022972-2, o juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente a ação a fim de condenar a Fazenda do Estado ao apostilamento do direito de quinquênios incidentes sobre a integralidade dos vencimentos dos autores - policiais militares - excetuadas tão somente as verbas eventuais, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e acrescidas de juros á taxa de 6% ao ano desde a citação.  



06/10/2009
Adicionais por tempo de serviço devem incidir sobre os vencimentos integrais

No processo 053.09.009454-1 o juízo de direito da 13ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a demanda, ...para determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional (salvo no tocante aos aposentados, se o caso), e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos (TJSP) e juros de mora, estes de meio por cento ao mês (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, para as demandas ajuizadas anteriormente à Lei n. 11.960, de 30/06/2009, ou, para as demandas ajuizadas posteriormente, com observância do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, sempre respeitando a incidência da correção monetária a partir de cada vencimento e os juros a partir da citação. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas). Anoto, por oportuno, o entendimento deste juízo quanto às alterações trazidas com a Lei n. 11.960/2009, que somente se aplicam aos processos ajuizados após a vigência da lei e não aos processos em curso. Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição da MP n. 2.180-35/01, que na ocasião reduziu os juros de mora de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano. Transcrevo: “(...) II A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento, quanto a os juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência.” (AgRg no AgRg no RESP n. 1.014.507/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 16.12.2008). No mesmo sentido decidiu o Des. OLIVEIRA SANTOS no julgamento do Apelação Cível n. 581.817-5/5. O mesmo raciocínio se aplica agora, de maneira que sendo a demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009 os termos desta não se aplicam a este caso concreto.
 



20/09/2009
Procedência na ação do recálculo dos quinquenios em primeira instância

Nos autos do processo 053.09.009453-3, o juízo de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou procedente a demanda determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária (TJSP) dos correspondentes vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, mais custas processuais e honorários advocatícios, fixados por eqüidade em dez por cento do débito que estiver vencido ao tempo da liquidação com estabelecimento de execução conforme as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar.

A decisão está sujeita ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.




13/07/2009
Procedência na ação do recálculo dos quinquenios em primeira instância

Nos autos do 053.08.123546-2 , o juízo de direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou procedente a demanda determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária (TJSP) dos correspondentes vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, mais custas processuais e honorários advocatícios, fixados por eqüidade em dez por cento do débito que estiver vencido ao tempo da liquidação com estabelecimento de execução conforme as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar.

A decisão está sujeita ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.



16/06/2009
Policiais militares fazem jus a recálculo dos adicionais por tempo de serviço

Nos autos do processo 053.08.604324-5, o juízo de direito da 14ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido de mudança da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

A decisão de 1º grau, sujeita à revisão e recurso foi assim ementada:

 

Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a efetuar novo cálculo dos adicionais temporais dos autores, que deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento doravante, bem como a pagar-lhes as diferenças, com correção monetária integral desde a época em que iniciou a incidência dos qüinqüênios até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal. Esses valores serão ainda acrescidos de juros de mora, de 6% ao ano, contados da citação. Defiro o apostilamento pleiteado. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)



10/06/2009
Fazenda do Estado é condenada a modificar o critério de pagamento dos adicionais por tempo de serviço

Nos autos do processo 053.09.001875-6, o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço tomando por base os vencimentos integrais.

 

A demanda foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

Veja no link abaixo o inteiro teor da sentença:




Arquivo: Sentença - adicional tempo de serviço
30/04/2009
14ª Vara da Fazenda Pública julga procedente ação para o recálculo dos quinquenios

Nos autos do processo 053.08.608058-2 o juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente em parte ação com pedido de ampliação da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.

A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

A ementa do julgado foi assim publicada:

 

TJ-SP

Disponibilização:quinta-feira, 30 de abril de 2009

Arquivo: 377      Publicação: 11 

        

Fazenda Pública

14ª Vara da Fazenda Pública

 

     

Processo 053.08.608058-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Alberto Vinicius de Souza Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isto, face a ressalva exposta nos precedentes parágrafos, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Alberto Vinicius de Souza Santos, Alessandro de Jesus Leme, Carlos Alberto de Oliveira, Cleber Roberto Teixeira, Edmilson Ferreira Martins, Eduardo da Silva, Eduardo Mosna Xavier, Evandro Amaral da Costa, Flavio Augusto Biazim de Carvalho, Isac Pereira de Moura, Jairo Bezerra Silva, Jean Carlos Barboza Pelin, Jorge Armando da Silveira Custodio, Jorge Luiz Floriano, Jose Abrahan Verduguez Tardio, José Aparecido de Almeida, Jose Roberto Juvenal dos Santos, Kely Cristina Cardoso, Lindolfo Gustavo dos Santos, Luiz Alberto Francisco, Marcello Cezar Silva, Marcos Rodrigues Ruiz, Paulo Sergio Abrante, Rafael Busnello, Riberto Delgado, Robison Cardoso Souto, Robson da Silva Dainesi, Rodnei Vagner Agostinho, Ronald de Jesus Ferrete, Ronaldo Adriano Frata, Sergio Zdrilic de Oliveira e Valmir Aparecido Pereira Filho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar o que traz em si a declaração ao direito subjetivo respectivo do(a)(s) autor(a) (es) - a ré a recalcular o(s) adicional(is) de tempo de serviço ao(à)(s) autor(a)(es) concedido(s) ou cujas condições para a concessão foram implementadas até a Emenda Constitucional n. 19/98 (ou mesmo posteriormente, mas apenas para inclusão na sua base de cálculo, além do salário-base ou padrão, os valores referentes ao AOL este, enquanto não foi absorvido no ALE -, ALE e GAP, esta enquanto não foi absorvida no salário padrão), de modo que sua base de cálculo inclua não apenas o respectivo vencimento do(s) cargo(s) que ocupa(m) [ou ocupou(aram) em sendo inativo(s)], mas também quaisquer outros acréscimos pagos a título ou por fundamento diverso de caráter não eventual, bem como para condená-la a pagar-lhe(s) todas as diferenças em atraso com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 6% ao ano desde a citação (art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97), observada a prescrição qüinqüenal. Por força de sua preponderante sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas em reembolso, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (diferenças devidas até a data desta sentença acrescidas das vincendas por até um ano). Decorrido o prazo para recurso ou processado o que se eventualmente interpuser, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário.. P.R.I. e C.. - ADV: LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP

 



25/04/2009
Fazenda do Estado é condenada a modificar o critério de pagamento dos quinquênios

Nos autos do 053.08.602293-0, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço tomando por base os vencimentos integrais.

A demanda foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

Veja no link abaixo o inteiro teor da sentença:




Arquivo: Sentença - Adicional por tempo de serviço
10/03/2009
Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública julga procedente a ação do recálculo dos quinquênios

Nos autos do processo 053.08.610803-7 que tramita pela 13ª Vara da Fazenda Pública, a Juiza da causa Dra Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi julgou procedente a demanda condenando a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço (quinquênios) tendo como base todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos autores.

Com a decisão, passível de recurso e de remessa necessária, os autores terão a vantagem calculada tendo na base o ALE (adicional de local de exercício) com expressivo ganho no valor da gratificação.

A demanda em pareço foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

Veja no link abaixo o teor da sentença




Arquivo: Sentença - quinquênios
 


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