Nos autos do mandado de segurança 053.10.000398-5 em trâmite pela 14ª Vara da Fazenda Pública, deferiu-se liminar para que policial militar excluído do certame em decorrência de sua idade pudesse prosseguir no certame. Segundo o despacho concessivo, "... A relevância dos fundamentos apresentados na inicial resulta da aparente ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade, porquanto não se vislumbra justificativa lógica na limitação de idade imposta aos candidatos que pretendem exercer as funções de monitor de Educação Física. É importante salientar, outrossim, que se trata de curso de especialização e não de formação, dirigidos a candidatos que já integram os quadros da Polícia Militar. De outro lado, caso a liminar não seja deferida, há evidente risco de ineficácia do provimento jurisdicional, pois os impetrante não poderá participar do concurso interno em andamento. Por tais motivos, DEFIRO a liminar para determinar a participação do impetrante no concurso indicado durante o curso da presente ação. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal..."