Nos autos do PAD nº 12BPMM-03/06/05, por intermédio da decisão final nº CorregPM - 010/350/10, o comando geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo decidiu punir com a sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar Sd PM acusado de infringir o nº 94 (portar arma em desacordo com a legislação vigente, vez que entrou no Estado de Santa Catarina portando arma da Instituição sem estar devidamente autorizado (§ 2º do artigo 18 da Portaria do Cmt Geral n° PMI-003/02/04, de 26 de novembro de 2004); 26 (exercer atividades estranhas à instituição policial militar com meios do Estado); 7 (faltar com a verdade), todas do parágrafo único do artigo 13 e número 2 do § 1° de o número 3 do § 2º do artigo 12 (participação em manobras de coação a civil), tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
Acertadamente a opção punitiva pleiteada pela defesa foi acolhida nos seguintes termos constantes da decisão final: Denota-se que cabe uma reprimenda disciplinar de caráter não exclusório, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao contido no Art. 33, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, como fonna de corrigir a conduta demonstrada pelo faltoso e chamá-lo novamente às raias da disciplina, por não ter alcançado a seara da desonra, tampouco o incompatibilizado para com a função policial militar.