PERGUNTAS FREQUENTES

Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
O Superior Tribunal de Justiça definiu que prescreve em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil.

Sim. O servidor policial civil que ingressou no cargo antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e desde que tenha preenchido os requisitos legais de concessão, tem o direito de perceber os proveitos integrais, assim entendidos como integralidade e paridade quanto aos vencimentos dos servidores da ativa.

Sim. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser da data de admissão do servidor público e não a partir da publicação do laudo.

O entendimento dominante é no sentido da impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, devendo a execução ser sempre definitiva, seja ela fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, eis que a definitividade não só da sentença de conhecimento, mas especialmente do valor requisitado faz-se necessária para que o poder público exerça o seu papel de garantidor do interesse público, haja vista que o desembolso de quantias ou créditos provisórios poderia ser destinado a outras finalidades sociais, além de provocar a burlar da ordem de preferência, “guardando lugar na fila” para favorecer aqueles que têm expectativa de direito, em detrimento dos que já obtiveram um título definitivo.

Provavelmente porque o colega demandou o mesmo pedido pelos Juizados Especiais da Fazenda obtendo antecipação de tutela, portanto, sem a perspectiva de percepção da repetição do indébito (devolução) dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento.

Se e somente se tiver julgada procedente a mesma ação com o advogado de sua confiança deverá reservar do valor recebido o montante contratado com o advogado a título de honorários na ação individual para evitar-se ação de cobrança pelo profissional que atuou na ação onde o pedido foi formulado individualmente.

As varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, na Capital, atendem demandas de 60 salários mínimos contra o Estado, Município de São Paulo, empresas públicas a eles vinculadas, autarquias e fundações. Podem entrar com ações pessoas físicas e micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões, que residam ou tenham sede no município. Não é preciso constituir advogado em primeira instância, apenas em fase de recursos.

As principais demandas recebidas pelas unidades são:

– ações indenizatórias de dano material e moral;

– fornecimento de medicamentos;

– diferenças de vencimentos de servidores públicos (como base de cálculo de sexta-parte e Fator de Atualização Monetária);

– concessão de gratificações de vencimentos (GAM, GTE, GSAP, GAP, etc);

– concessão de licença prêmio e sexta-parte dos contratados pela Lei 500/74;

– demandas sobre concursos públicos;

– discussão sobre penalidades administrativas de servidores, exceto de demissão e aquelas aplicáveis a policiais militares.

São exemplos de autarquias e empresas públicas de competência do Juizado da Fazenda o Serviço Funerário do Município de São Paulo; o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem); a São Paulo Previdência (SPPrev); a Fundação CASA; o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), entre outras.

Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – sessenta salários-mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1o , da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001); II – quarenta salários-mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Estadual ou a Fazenda Distrital (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT); e III – trinta salários-mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal (art. 87 do ADCT).

O Estado de São Paulo tem apenas noventa dias para realizar o pagamento das OPVs. O valor que pode ser requisitado por pessoa para esse tipo de operação é de até R$ 30.119,20 (trinta mil cento e dezenove reais e vinte centavos). Acima desse valor, o trâmite é o do precatório. Não há Regime Especial ou fila de prioridade para o pagamento de RPVs.

Os pagamentos disponibilizados pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) estão disponíveis na página www.tjsp.jus.br/precatorios. Para consultar os pagamentos disponibilizados mensalmente, acesse a opção “Listas de Precatórios Disponibilizados e Pendentes de Pagamento”, localizado no item Credores do menu lateral direito. Outra opção de consulta está no item Pesquisa de Precatórios e Pagamentos Disponibilizados, que se destina à consulta de precatórios e também de pagamentos dos precatórios de todas as entidades até o mês de maio de 2018. Para os precatórios eletrônicos também é possível acompanhar a tramitação dos autos digitais, mediante senha que é fornecida pelo advogado habilitado. (Fonte TJSP)

Não. O policial militar ou civil da ativa que obtiver decisão judicial com trânsito em julgado de cessação dos descontos de contribuição previdenciária e custeio de sistema de saúde sobre a insalubridade não perderá o direito ao valor correspondente à insalubridade quando de sua aposentadoria/reforma, pelas seguintes razões:

  1. O adicional de insalubridade não é “benefício previdenciário e, portanto, não pode ser custeado por contribuição previdenciária;
  2. A Lei 432/85 que instituiu o adicional de insalubridade não fez previsão de fonte de custeio por contribuição previdenciária ou qualquer outra contribuição parafiscal;
  3. É assegurado aos policiais militares e civis a paridade e integralidade dos vencimentos na inatividade. Assim, ainda que o Estado suprima  o adicional de insalubridade para os inativos não poderá suprimir o seu valor, porquanto tal manobra importaria na quebra das referidas paridade e integralidade.
  4. O que se incorpora no momento da inatividade não é o adicional de insalubridade, mas o valor correspondente a tal adicional como proventos por liberalidade governamental e imperativo de equalização entre vencimentos da ativa e proventos de inatividade.
  5. A supressão do valor correspondente à insalubridade que se incorpora pelos critérios da Lei 432/85 para os inativos somente poderia ocorrer por Lei editada pela Asssembleia Legislativa do Estado, medida de improvável aprovação, a uma por sua inconstitucionalidade (quebra da paridade e integralidade) e, a duas pelo compromisso governamental de melhoria salarial para todos os ativos e inativos das polícias do Estado.

Nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, têm direito a pagamento preferencial os credores detentores de precatórios de natureza alimentícia, originários ou por sucessão hereditária, que tenham mais de 60 anos de idade, sejam portadores de deficiência ou de doença grave, que estão elencadas na Resolução nº 115/10 do Conselho Nacional de Justiça. São elas:

tuberculose ativa;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
esclerose múltipla;
hanseníase;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
contaminação por radiação;
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
hepatopatia grave;
moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123/10).
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo (redação dada pela Resolução n° 123/10). (Fonte TJSP)

Nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, têm direito a pagamento preferencial os credores detentores de precatórios de natureza alimentícia, originários ou por sucessão hereditária, que tenham mais de 60 anos de idade, sejam portadores de deficiência ou de doença grave, que estão elencadas na Resolução nº 115/10 do Conselho Nacional de Justiça. São elas:

tuberculose ativa;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
esclerose múltipla;
hanseníase;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
contaminação por radiação;
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
hepatopatia grave;
moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123/10).
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo (redação dada pela Resolução n° 123/10). (Fonte TJSP)

Ao disponibilizar o pagamento, a Depre deposita o valor em uma conta vinculada ao processo na origem e o levantamento da quantia ocorrerá no juízo onde tramitou a ação, por meio da expedição do chamado “Mandado de Levantamento”, feito em nome do advogado da parte. Apenas na Capital, esse trâmite ocorre na Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz). O andamento dessa fase pode ser consultado no site do TJSP, na aba “Processos”, o item Consulta Processual – Processos do 1º Grau. (Fonte TJSP)

Para os precatórios processados a partir do exercício orçamentário do ano de 2016, que são eletrônicos, não há necessidade de requerer o pagamento de prioridade por idade, visto que tal informação já consta do ofício requisitório expedido pelo Juízo da Execução. Se a prioridade for por motivo de doença grave ou deficiência, mas já tenha constado essa informação no ofício requisitório, também não será necessário requerer a prioridade. Todavia, caso a indicação de doença grave ou de deficiência não tenha constado do ofício requisitório, é necessário peticionar ao Juízo da Execução, requerendo que seja encaminhado à Depre requerimento de prioridade, acompanhado de cópia de documento em que constem o RG e CPF do credor, bem como, do atestado médico comprobatório.

Caso o precatório seja anterior a 2016 e, portanto, em formato físico, o pedido de prioridade deve ser protocolado na Depre, acompanhado de cópia de documento em que constem o RG e CPF do credor, bem como, do atestado médico comprobatório, este último para os casos de doença grave ou deficiência. (Fonte TJSP)

Na página www.tjsp.jus.br/precatorios, no item Credores do menu lateral, acesse Lista de Precatórios Disponibilizados e Pendentes de Pagamentos, que direciona para sistema eletrônico de consulta. Mensalmente, por volta do quinto dia do mês, as listas de precatórios pendentes são atualizadas, excluindo-se os precatórios pagos no mês anterior, possibilitando o acompanhamento da evolução dos pagamentos, bem como a posição atualizada em que o precatório se encontra na lista.

Esclarecemos que o Tribunal de Justiça de São Paulo está substituindo o sistema que disponibiliza a lista de precatórios. Dessa forma, enquanto o novo sistema não dispõe dos dados que constavam no sistema anterior, é importante que a consulta seja realizada nos dois sistemas. (Fonte TJSP)

O pedido é feito pelo portal da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do seu advogado na ação de origem do precatório. (Fonte PGE)

Os pedidos de acordo estão sendo recebidos desde 4 de dezembro de 2017, e serão recebidos enquanto valer a autorização dada pela Emenda Constitucional 94/2016, que vai até 31 de dezembro de 2020. (Fonte PGE)

O acordo é judicial e, portanto, é necessária a representação por advogado. Só pode pedir diretamente o credor que não tiver sido representado por advogado na ação de origem do precatório, coisa que só pode ocorrer perante juizado especial, constituindo exceção à regra. (Fonte PGE)

O patrono da ação (ou você mesmo, diretamente, quando não houver advogado na ação de origem do precatório ) pode consultar o valor no site da PGE, e com base nisso estimar o valor a receber. Até a formalização do acordo, os valores da PGE correspondem ao bruto a receber (principal do credor, sem a dedução de contribuições nem do importo de renda), pois só se conhecerá o líquido ao aplicar-se o desconto. Será necessário que o advogado da causa informe os dados necessários à correta dedução das contribuições e cálculo do imposto de renda (contribuições ao INSS, SPPREV, IPESP, IAMSPE e Cruz Azul, quando houver, bem como Imposto de Renda, quando incidente sobre o valor a receber, quando então serão calculados observando a regra aplicável a cada caso, tendo em conta a natureza da verba, o recebimento de parcelas em atraso, e as condições pessoais do credor, em caso de idade, moléstia grave s/ou deficiência, que sejam causa de isenção), valendo lembrar que impostos e contribuições incidem somente sobre os valores efetivamente recebidos (sobre os 60% a receber, após a aplicação do desconto), e não sobre o total do crédito. (Fonte PGE)

Não. O desconto é de 40% sobre o crédito atualizado, e o percentual é o mesmo independente da sua posição na fila, valendo lembrar que contribuições ao INSS, SPPREV, IPESP, IAMSPE e Cruz Azul, quando houver, bem como Imposto de Renda, quando incidente sobre o valor a receber, serão calculados somente depois de aplicado o desconto (ou seja, sobre os 60% do crédito após a dedução do desconto de 40%), observando a regra aplicável a cada caso (e, em especial, a ocorrência de recebimento acumulado de parcelas mensais em atraso, que comporta isenção) e as suas condições pessoais (idade e eventual moléstia grave ou deficiência, que seja causa de isenção). (Fonte PGE)

Após exame e encaminhamento do acordo formalizado ao tribunal que expediu o precatório, estimado pela Procuradoria Geral do Estado em 90 dias, o tribunal respectivo providenciará sua validação e final pagamento, sem previsão de prazo para a disponibilização dos valores devidos, já o pagamento será realizado conforme os recursos disponíveis ou na ordem de preferência dos créditos ou, ainda, em caso de empate, ao que primeiro tiver apresentado a proposta. (Fonte PGE)

É necessária a apresentação dos seguintes documentos: (i) procuração concedida ao advogado, no processo de origem do precatório, onde constem poderes específicos para fazer o acordo; (ii) comprovante de que é o titular do crédito em que pretende fazer acordo, o que no caso do credor originário deve ser feito apresentando a cópia de sua conta no processo e, para quem o tenha sucedido no processo (caso de herdeiro e/ou cessionário), adicionalmente o documento que comprove a sucessão (no caso de cessão de crédito, o termo ou contrato da cessão; no caso de herança, a escritura ou formal de partilha judicial), sendo necessário que nos casos de cessão e herança haja a prévia comunicação nos autos do processo de origem; (iii) certidão de trânsito em julgado do processo de origem do precatório, ou outro equivalente, que comprove ser definitivo o crédito, e não mais haver discussão judicial em relação a ele; (iv) contrato de honorários com o advogado, para reserva do percentual que a este tiver sido reservado, de modo que o acordo seja feito somente sobre o crédito disponível. (Fonte PGE)

Sim. Preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, faz jus ao abono permanência de que cuida o parágrafo quinto do artigo 2 da emenda constitucional 41, de 19 de dezembro de 2.003. O abono em apreço é devido desde a edição da emenda constitucional 41, de 19 de dezembro de 2.003, tanto para servidores públicos que já preenchiam as condições para aposentadoria voluntária naquele momento, como para os servidores públicos que preencheram tais requisitos após da referida emenda.