Não. O policial militar ou civil da ativa que obtiver decisão judicial com trânsito em julgado de cessação dos descontos de contribuição previdenciária e custeio de sistema de saúde sobre a insalubridade não perderá o direito ao valor correspondente à insalubridade quando de sua aposentadoria/reforma, pelas seguintes razões:
- O adicional de insalubridade não é “benefício previdenciário e, portanto, não pode ser custeado por contribuição previdenciária;
- A Lei 432/85 que instituiu o adicional de insalubridade não fez previsão de fonte de custeio por contribuição previdenciária ou qualquer outra contribuição parafiscal;
- É assegurado aos policiais militares e civis a paridade e integralidade dos vencimentos na inatividade. Assim, ainda que o Estado suprima o adicional de insalubridade para os inativos não poderá suprimir o seu valor, porquanto tal manobra importaria na quebra das referidas paridade e integralidade.
- O que se incorpora no momento da inatividade não é o adicional de insalubridade, mas o valor correspondente a tal adicional como proventos por liberalidade governamental e imperativo de equalização entre vencimentos da ativa e proventos de inatividade.
- A supressão do valor correspondente à insalubridade que se incorpora pelos critérios da Lei 432/85 para os inativos somente poderia ocorrer por Lei editada pela Asssembleia Legislativa do Estado, medida de improvável aprovação, a uma por sua inconstitucionalidade (quebra da paridade e integralidade) e, a duas pelo compromisso governamental de melhoria salarial para todos os ativos e inativos das polícias do Estado.