DESTAQUES

Tribunal de Justiça/SP, em sede de agravo de instrumento de decisão que rejeitou exceção de pré executividade, entende que execução de honorários advocatícios deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente.
23/01/2012



Em ação de reparação de danos, que tramitou perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, já transitada em julgado, o MM Juízo entendeu que a execução de honorários advocatícios proposta pelo advogado em desfavor da servidora pública municipal E.A.A não estava prescrita, já que, conforme entendimento do juízo, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição iniciou-se a partir da data do encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil e por isso rejeitou a exceção de pre executividade oposta pela executada.
Diante disso, por restar rejeitada a exceção de pré executividade proposta, a servidora pública municipal interpôs agravo de instrumento ao Egrégio, visando a reforma da decisão, bem como o acolhimento da exceção oposta, alega que o feito encontra-se prescrito, tendo em vista a inércia do exequente durante a fase executiva, pela falta de andamento processual por período superior a cinco anos, que é o prazo prescricional para execução de honorários advocatícios, conforme artigo 25, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Tribunal de Justiça/SP, por sua 4ª Câmara de Direito Privado deu, por votação unânime, provimento ao recurso de agravo interposto, aduzindo-se, em síntese, “trata-se de fase de execução de ação de indenização por danos morais, proposta em novembro de 2000 e julgada improcedente. Proferida a sentença e interposta apelação, o recurso foi julgado em fevereiro de 2006, atendo-se a decisão de primeiro grau. O acórdão transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2006, data a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Embora intimado, o advogado exequente, não promoveu o andamento do feito, limitando-se a formular pedido de vista dos autos fora de cartório “para providências cabíveis, em relação ao referido feito” do processo em andamento em primeiro grau, e do presente recurso de agravo, providência que não interrompe a prescrição (Código Civil, artigo 202). Os autos foram enviados ao arquivo, e somente em 24 de fevereiro de 2011 o exequente formulou pedido de desarquivamento. Desse modo, tendo o processo, na fase de execução, ficado paralisado de maneira injustificada por mais de 5 (cinco) anos, operou a prescrição intercorrente a subtrair a possibilidade de se executar o crédito referente à verba honorária de sucumbência. Em suma, é de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela executada, julgando-se extinta a execução, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao agravo.”



Aposentadoria especial - servidores públicos
23/01/2012



Cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos no município de Imbuí (MG) poderão requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente. O direito foi assegurado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de Mandado de Injunção (MI 3926) de autoria do sindicato.
Pela decisão do ministro, os cirurgiões dentistas podem solicitar a aplicação das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Segundo o sindicato, os cirurgiões desempenham atividades sob influência de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.
O ministro ressalta, entretanto, que cabe à autoridade competente (a Administração Pública) analisar cada caso concreto para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. “A concessão (do mandado) de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial”, alerta Luiz Fux.
O mandado de injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada.
Segundo explica o ministro Fux, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.
“Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção”, explica o ministro Luiz Fux.



Advogado associado - subordinação
23/01/2012



A subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado. Esse foi o motivo que levou uma advogada a não obter, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos. A advogada insistia no seu enquadramento como empregada efetiva do escritório, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando assim mantida a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
Ela alegou que entre 2000 a 2007 exerceu a advocacia como empregada efetiva do escritório. Com o pedido considerado improcedente em primeiro grau e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que ainda negou seguimento a seu recurso de revista para ser examinado pelo TST, a advogada interpôs o agravo de instrumento, insistindo no cabimento do recurso.
Ao examinar o agravo na Sexta Turma do Tribunal Superior, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, de acordo com o Tribunal Regional, o pedido da advogada não poderia ser deferido por que, entre as exigências que caracterizam o vínculo empregatício – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação –, faltava a subordinação jurídica, “requisito essencial para o reconhecimento”.
Entre outras sustentações da advogada, o relator informou que o acórdão regional demonstrou cabalmente que não havia violação ao artigo. 348 do Código de Processo Civil. A alegação da profissional de que trabalhava em regime de exclusividade foi devidamente reconhecida pelo TRT, ao afirmar que “este requisito, por si só, não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado entre as partes litigantes”.
Ao final, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator, que negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-47601-61.2008.5.01.0036

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho



Intimação de advogado - validade
23/01/2012



É válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações em nome de determinado profissional. O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou esse entendimento ao negar recurso especial que debatia o tema.
No curso de uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), a intimação para o rejulgamento de embargos infringentes não trouxe o nome de um dos três advogados constituídos. A parte não teve sucesso e recorreu ao STJ, alegando nulidade na intimação. Apontou violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pela falta de adequada intimação dos advogados para o julgamento.
Conforme a defesa, havia três advogados no processo: um de Rondonópolis (MT), um de Cuiabá (MT) e um de Brasília (DF); na publicação da pauta para o julgamento dos embargos infringentes não constou o nome do advogado de Cuiabá. Para a defesa, pelo fato de o referido advogado ter atuado no caso desde o início, o prejuízo decorrente da ausência do seu nome foi “imenso”.
O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ tem posição firmada no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de determinado advogado.
Para o relator, isso se aplica ao caso, pois não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do advogado de Cuiabá, não há nulidade. “A intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte”, disse.
O ministro afirmou que, ao contrário do que argumentou o recorrente, a mera juntada de procuração, sem ressalva na petição, é distinta de um requerimento para publicação em nome do advogado da capital mato-grossense.
Caso o requerimento expresso tivesse sido feito, a pretensão teria sucesso no STJ, já que há precedente no sentido de ser “inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono” (Ag 1.255.432).
Diante disso, o ministro relator negou provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ



STF - Aposentadoria Especial Servidor Público
09/01/2012



Cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos no município de Imbuí (MG) poderão requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente. O direito foi assegurado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de Mandado de Injunção (MI 3926) de autoria do sindicato.
Pela decisão do ministro, os cirurgiões dentistas podem solicitar a aplicação das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Segundo o sindicato, os cirurgiões desempenham atividades sob influência de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.
O ministro ressalta, entretanto, que cabe à autoridade competente (a Administração Pública) analisar cada caso concreto para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. “A concessão (do mandado) de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial”, alerta Luiz Fux.
O mandado de injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada.
Segundo explica o ministro Fux, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.
“Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção”, explica o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF



10ª vara da fazenda pública julga procedente ação contra a CBPM determinando o pagamento de pensão integral
09/01/2012



O juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/Capital, nos autos do Processo 0014568-47.2009.8.26.0053 (053.09.014568-5) entendeu que “a Constituição da República de 1988, a partir da Emenda de número 20, passou a estabelecer, em seu artigo 40, parágrafo 7º, que o valor da pensão deva corresponder ao da totalidade da remuneração do servidor, se vivo estivesse. Assim, diversamente do que faziam os Textos Constitucionais anteriores de 1946, 1967 e 1969, os quais se limitavam a assegurar apenas que os proventos da inatividade fossem revistos de passo com os da atividade, a novel Carta de 1988 consagrou o direito de o pensionista perceber o benefício com base na totalidade da remuneração que o servidor auferiria se estivesse em atividade. O Texto Constitucional de 1988 ditou, portanto, a forma de cálculo do benefício da pensão por morte, em norma que o Egrégio Supremo Tribunal Federal considerou de aplicação imediata (cf. RE 220851 2ª T. Rel. Min. Néri da Silveira DJU 01.10.1999 p. 50), retirando, por conseqüência, a possibilidade de o Legislador Ordinário alterá-la. Quanto à fonte de custeio, Lei Ordinária a estabelecerá, sem que o réu possa sob color de sua ausência, empecer o cumprimento do preceito constitucional que assegura o direito à totalidade da remuneração do servidor (...). Destarte, em face do novel Texto Constitucional de 1988, a Lei Estadual de número 452/1974, na parte em que limitava o patamar do valor da pensão, não mais subsiste. Ao réu, destarte, cabe tão-somente implementar a forma estabelecida pelo Texto Constitucional, pagando à autora o benefício da pensão por morte com base na totalidade dos vencimentos do servidor se estivesse ainda em atividade.”



Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconhece a legalidade de admissão de pessoal por tempo determinado realizado pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP
06/01/2012



O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emanou sentença, nos autos do processo TC-001590/006/09 declarando legais os atos de admissão de pessoal por prazo determinado, reconhecendo a necessidade temporária de excepcional interesse público de cada contratação.
Além disso, o reconhecimento da legalidade baseou-se no fato de que todas as contratações se deram em razao de prévia aprovação dos admitidos em processo seletivo de provas e títulos, observada a ordem classificatória.
Segundo a sentença, a não contratação de servidores para suprir necessidade temporária comprometeria os serviços públicos essenciais prestados à população.
Reconheceu o Tribunal de Contas, ainda, que não houve quaisquer irregularidades nas admissões dos servidores contratados em exercícios anteriores, uma vez que foram precedidas de processos seletivos distintos, sobretudo porque não houve impropriedade na seleção, tendo sido os servidores nomeados em decorrência de sua aprovação.



Justiça comum estadual julga improcedente ação de reparação de danos proposta pela Fazenda do Estado em desfavor de policial militar por acidente com viatura
27/12/2011



O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tambaú julgou improcedente a ação de reparação de danos que tramitou pelo rito sumário sob o nº 614.01.2009.001699-8/000000-000 (nº ordem 646/2009), onde a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivou o ressarcimento da quantia de R$ 24.432,60, de policial militar que, em perseguição a indivíduos suspeitos de tentativa de furto, perdeu o controle da viatura, saindo da via e posteriormente capotando o veículo.
O policial militar apresentou contestação, requerendo a extinção do feito, por ilegitimidade passiva e sustentando que não agiu de maneira culposa, mas que foi vítima do mau estado de conservação da via pública, já que a rodovia é de péssima qualidade asfáltica.
Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas. Diante disso, o Juízo decidiu que o policial militar, no momento do acidente, atuava no estrito cumprimento do dever legal, buscando efetuar a abordagem de pessoas suspeitas da prática, ou tentativa, de ato criminoso, e por isso, estaria exonerado da responsabilidade pelos danos causados, ou seja, sua atuação ocorreu no interesse de toda a coletividade, de modo que não se poderia pretender que seu interesse primordial durante a perseguição empreendida fosse a preservação do patrimônio público estadual. Ainda, o MM Juiz afirmou que para exercer sua missão, perseguir os suspeitos e eventualmente prendê-los, o policial militar acabou colocando a própria vida em perigo com o acidente sofrido. Concluiu que “essa circunstância bem demonstra a impossibilidade de lhe impor a indenização pelas avarias sofridas na viatura. Por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. A requerente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa”. 



Banco Carrefour S/A é condenado em indenizar dano moral decorrente de débito inexistente
27/12/2011



O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da ação nº 343/10, condenou o Banco Carrefour S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais a autor de ação por cobrança de débitos inexistentes.
O Autor é cliente das lojas Carrefour, e possui há mais de dez anos o cartão da loja. Porém, em setembro de 2009, recebeu via correio, um cartão novo da loja, com chip, modalidade visa internacional, sem ter feito qualquer tipo de solicitação. Pouco tempo depois, recebeu via correio, outro cartão da loja, na cor azul, que também não desbloqueou.
O autor jamais efetuou qualquer tipo de compra com os citados cartões. Porém, mesmo sem ter utilizado os referidos cartões, recebeu, via correio, quatro faturas relativas aos cartões, no valor total de R$ 3.733,29, mesmo estando os cartões bloqueados.
Em dezembro de 2009, o autor recebeu carta do serviço de proteção ao crédito – RENIC/SPC, e do SERASA, incluindo seu nome no rol dos inadimplentes. 
As tentativas amigáveis para a resolução da pendência não surtiram qualquer efeito. Inconformado com a situação vivenciada, sem possibilidade de resolução do litígio, e perfeitamente ciente de não ser devedor da quantia indevidamente cobrada, o autor recorreu ao Poder Judiciário com o fito de ver declarada inexigível a dívida cobrada pela ré, ver seu nome excluído do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, bem como, ser ressarcido dos prejuízos que lhe foram causados.
Diante disso, conclui o Juízo julgar procedente a ação, “para declarar a inexigibilidade do débito elencado nos documentos de fls.5 e 47, perante a autora, tornando ainda definitiva a medida que antecipou os efeitos da tutela e condenando o réu a pagar-lhe indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, atualizadas desta data e com juros de mora legais contados da citação. Sucumbência: réu condenanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor em 10% do valor da condenação, atualizado”.



Pensionista de policial militar faz jus è percepção de pensão integral
27/12/2011



Em ação ajuizada, a pensionista de policial militar S.C.L.C, objetivou o recebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE) e a pensão por morte no valor de 100% do que recebia o falecido, instituídor do benefício, bem como o pagamento dos valores em atraso, com os consectários legais. O Juízo da 12ª vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente procedente a pretensão da pensionista para reconhecer o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), negando, porém, o recálculo da pensão por morte. Inconformadas, as partes recorreram.
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve o recebimento do Adicional e decidiu que a pensionista tem assegurado o direito ao benefício de pensão por morte em sua totalidade, conforme disposto no artigo 40 §7º da Constituição Federal, respeitando o limite a que se refere o artigo 37, XI, da Magna Carta. Aduziu, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20/98 grifou a regra de seu artigo 1º, § 7º, e deixou mais hialino ainda: a pensão por morte corresponde ao vencimento ou provento do servidor falecido. Aos juros, ficou determinado a incidência de 6% ao ano, a partir da citação, mais correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
No tocante ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, a Colenda Câmara, não o admitiu, negando-lhe seguimento.



:: - - ::
 


E-mail: relacionamento@pereiramartinsadvogados.com.br
Rua Cláudio Nei de Lazzari, 402
Ribeirão Preto / SP
Fone (Fixo): (16) 3913-0373