Policial militar ajuizou reclamação trabalhista, perante à 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, sob o nº 0000891-82.2010.5.15.0113, em face de empresa privada, onde trabalhou como segurança armada, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, horas extras e reflexos, horas intervalares e reflexos, adicional noturno e reflexos, ressarcimento das despesas de “caixinha, FGTS, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, indenização de vale transporte e vale alimentação, adicional de risco, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O Juízo de primeira instância, resolveu por bem, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Desta sentença, foi interposto o competente recurso Ordinário ao TRT da 15ª Região, o qual restou-se provido pela 6ª Câmara da 3ª Turma, que reconheceu o vínculo empregatício do policial militar com a empresa privada, determinando o envio dos autos à instância de origem para a prolação de uma nova sentença.
Com o reconhecimento do vínculo empregatício por decisão do TRT, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, em nova sentença, julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando a empresa reclamada a anotar o período reconhecido de vínculo empregatício, função e salário na Carteira de Trabalho (CTPS) do policial militar reclamante, e ao pagamento de 30 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado, duas férias integrais em dobro, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salarial de todo o período de vínculo reconhecido, FGTS e multa de 40%, horas extras e intevalares com reflexos, adicional noturno com reflexos e todos os recolhimentos fundiários, tudo devidamente corrigido desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, excetuando apenas o pagamentos das multas supramencionadas.
Desta decisão ainda cabe recurso.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 0209034-40.2008.8.26.0000, confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou procedente ação de reforma pleiteada por Policial Militar acidentado em serviço, reconhecendo seu direito à reforma com proventos integrais como se tivesse completado 30 anos de serviço, ou seja, incluindo-se a sexta-parte e seis quinquenios, bem como sua promoção a graduação imediatamente superior. O v. acórdão proferido reformou parcialmente a decisão de primeira instância, apenas para reconhecer o direito do autor à percepção da sexta-parte e dos seis quinquenios, nos moldes do disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 5.451/86 de São Paulo.
O M.M. Juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Taboão da Serra/SP, em Ação de Indenização por Danos Materiais em Acidente de Viatura, processo n.º 609.01.2010.011733-3/000000-000 - nº ordem 1883/2010 - Procedimento Sumário que a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou em face do Policial Militar W.V.A., julgou IMPROCEDENTE a Ação e condenou a Fazenda em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10 % do valor atribuído à causa. Referida ação se pautou nos danos materiais sofridos no veículo oficial no valor de R$ 31.435,00 com perda total, em virtude de perseguição a outro veículo conduzido por suspeitos da prática do crime de furto de uma agência bancária. Alega o Policial Militar Réu, que a viatura passou por uma valeta existente na rua vindo a perder o controle de direção até colidir com uma mureta. Em virtude da má conservação da via, o pneu estourou. Em processo administrativo foi apurado a culpa do policial réu, que não verificou o estado de conservação dos pneus do veículo oficial, além de ter o mesmo conduzido o veículo em velocidade superior à permitida. Ainda em sede de contestação o policial Réu alegou estar em estrito cumprimento do dever legal. Em sede de instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas (fls, 177/178), as partes apresentaram memoriais e o M.M. Juiz assim decidiu: “(...) A responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico tem como fundamento o dano, a culpabilidade, em sentido amplo, envolvendo tanto o dolo quanto a culpa propriamente dita e o nexo causal entre o ato ilícito e o resultado. O abalroamento entre os veículos é incontroverso nos autos. É também dos autos que o réu conduzia o veículo em cumprimento do seu dever legal. E, embora o autor tenha alegado que o réu agiu com culpa, pois conduziu o veículo sem se atentar para o precário estado de conservação do pneu, que por ter estourado, deu causa ao acidente, não é o que se revela do conjunto probatório amealhado aos autos. Como se vê no laudo produzido pelo Instituto de Criminalística, embora o pneu da viatura apresentasse vestígio de ser usado, seu desgaste era regular e não havia atingido o final de vida útil, não sendo ainda recomendada sua substituição por outro. (...) Note-se ainda que o relatório da sindicância instaurada para apurar a responsabilidade do réu (fls. 69/72) afastou sua culpa pelo evento e bem apontou que não houve indício do cometimento de transgressão disciplinar. Portanto, a culpa do réu, não restou caracterizada Com efeito, a prova da culpa é fato que se insere no âmbito de prova de ônus do autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma prova trouxe aos autos para demonstrar a culpa do réu pelo acidente, pois não demonstrou que o veículo não se encontrava em bom estado de conservação ou que foi conduzido em excesso de velocidade. Assim, ante a falta de prova da culpa, que deve ser segura e convincente, princípio da responsabilidade civil, o pedido do autor é improcedente. Em face do exposto julgo improcedente a ação ajuizada por O Estado de São Paulo contra W. V. A. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % do valor atribuído à causa. P.R.I.C Taboão da Serra, 29 de fevereiro de 2012. Ediliz Claro de Vicente Reginato Juíza de Direito - ADV RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 174942 - ADV ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Fonte: TJSP
A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual a fazenda pública sustentava a necessidade de expedição de precatório ao argumento de que a soma dos créditos dos litisconsortes ativos facultativos ultrapassaria o limite previsto no art. 87 do ADCT. Reputou-se não caber a junção dos créditos de pessoas diferentes contemplados no título para expedir-se o precatório, sob pena de desestimular-se a propositura de ação plúrima, o que sobrecarregaria, ainda mais, o Poder Judiciário. Ademais, asseverou-se que cada obrigação contida no título judicial, considerada individualmente, não ultrapassaria o aludido limite.
(Fonte: Informativo 662, do STF - RE 634707/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2012. (RE-634707)
A Pereira Martins Advogados Associados, atenta às exigências e novidades do universo jurídico, informa a criação do Departamento de Direito Desportivo (DEDESPO). Os atletas, agremiações e federações desportivas, e demais interessados, podem saber mais em "Departamentos" do site.
Às vesperas de sediarmos a Copa da Mundo FIFA de Futebol em 2014, os Jogos Olímpicos em 2016, além de inúmeros eventos desportivos da mais alta magnitude, que envolvem centenas de atletas brasileiros e estrangeiros, patrocinadores e profissionais das mais diversas áreas da economia, a PMAA confirma seu compromisso constante de sintonia com os maiores interesses da sociedade brasileira.
A 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos do processo 0021335-67.2010.8.26.0053 (053.10.021335-1) em recente decisão em Ação de Conhecimento Declaratória de Efeitos Condenatórios, ajuizada por S. da P. O. contra à Fazenda do Estado de São Paulo, na qualidade de servidor público estadual (policial militar ativo), entendeu no sentido de obstar a prática de desconto de I.R. sob a verba de Licença Prêmio convertida em pecúnia. Deferida a tutela antecipada, citada a ré, respondeu ela aos termos da ação pugnando pela improcedência do pedido. Após, manifestação dos autores em réplica, vieram depois conclusos os autos, sendo prolatada a seguinte sentença: “(...). A ação é procedente. No caso e como já antes afirmado, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), reconhecendo a jurisprudência do STJ, a partir da análise do art. 43 do CTN, estarem sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, dentre outras as férias gozadas e respectivos terços constitucionais e o décimo-terceiro salário e, não incidir o imposto de renda sobre, dentre outras, a licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, por não possuir natureza remuneratória. Então, como possível por força de disposição legal, a conversão em pecúnia da parcela de 30 dias do benefício da licença-prêmio, como referem os Impetrantes (LCE 857/99, artigo 4º, com a redação dada pela LCE 989/06), já regulado o pagamento referido como de natureza indenizatória (Dec. 52.031/07), limitada a questão à incidência do imposto de renda sobre essas verbas denominadas de indenização por licença-prêmio não gozada, não constituindo ela natureza de acréscimo patrimonial, possuindo por decorrência natureza indenizatória, não pode mesmo ser objeto de incidência do Imposto de Renda, independentemente de não ter sido gozada por necessidade de serviço ou por opção do próprio servidor, anotada nesse sentido a orientação sumulada do STJ (Súmulas 125 e 136). Lembre-se que, em principio, somente as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN, sendo que as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. (...). Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária do patrono do autor que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: I custas de apelação (2%) R$87,25, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). - ADV: AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE (OAB 80941/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP). A decisão é passível de recursos.
Fonte: TJSP
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, decide pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, com base no princípio da insignificância.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a denunciada foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.
A defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.
O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.
Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra a denunciada, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.
Fonte: STF
A E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de votos (2X1), deu provimento ao apelo interposto por ex- policial militar visando o reconhecimento de nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão dos quadros da Corporação com consequente reintegração. A Sessão de julgamento do recurso foi realizada em 14 de Fevereiro de 2012, sendo Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos. Srs. Juízes Fernando Pereira e Paulo A. Casseb.
Fonte: APELACAO Nº 2187/2010 - Número Único: 0003393-74.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2739/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Apelante(s): LETICIA CARDOSO THULER MARTINS EX-SD 1.C PM RE 100787-4 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 E OUTROS Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050.
Fonte: TJMSP
Por votação unânime, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a nulidade do ato exoneratório de aluno acidentado quando se encaminhava para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, equiparando àquele ocorrido no efetivo exercício das funções do servidor para todos os fins e efeitos legais, nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto Paulista nº 20.218, de 22/12/1982, considerando que a ausência no curso de formação é plenamente justificada, uma vez que as lesões sofridas devem ser consideradas como decorrentes de atividades curriculares, fato que impede sua exoneração, nos termos do §2º, a artigo 7º, do Decreto nº 41.113/96, condenando a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de vencimentos e demais vantagens relativos ao período de afastamento. (Apelação nº 0009466-83.2005.8.26.0053)
FONTE: TJSP
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). A Turma, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição de vagas por região.
No concurso realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.
Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta “grave violação do princípio da isonomia”, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.
O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é “totalmente incompatível com os princípios institucionais”.
O TRF3 negou a segurança, por entender que “a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses”.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.
A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral.
Fonte: STJ