Em sede de decisão monocrática o Desembargador Ferreira Rodrigues nos autos do agravo de instrumento 904.360.5/1, deferiu efeito suspensivo ativo restabelecendo o pagamento do ALE (adicional de local de exercício) para policial militar feminino em tratamento psiquiátrico.
A decisão em apreço reconhece o direito dos policiais militares em licença para tratamento de sáude à percepção do ALE.
Nos autos do processo 053.09.018312-9, em trâmite pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado, onde pleiteado o direito de percepção integral da pensão instituída por policial militar falecido, o juízo deferiu antecipação de tutela nos seguintes termos: A verossimilhança do direito alegado está configurada. Inúmeros são os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a constitucionalidade da tese esposada na petição inicial. Formou-se, assim, jurisprudência neste sentido. E conforme já se decidiu na apelação cível nº 598.748-5, “assim, em tese, não existe óbice ou condição prévia para a propositura da ação fundada na data da aposentadoria, bastando que o autor comprove o ingresso no serviço público antes da edição da EC 41/03”. Portanto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, antecipo a tutela para que seja imediatamente implantada a pensão de 100% às autoras.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Confirmando o teor de liminar anteriormente deferida nos autos do processo 053.08.602432-1, o juízo de direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu a ordem em mandado de segurança que garantiu o direito de percepção dos vencimentos e vantagens de policiais militares candidatos à vereança no interior do Estado de São Paulo no período de agregação para concorrer ao pleito.
Segundo o entendimento do magistrado: O art. 14, § 8º, II da Constituição Federal estabelece que o militar alistável é elegível e se contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior. Tal dispositivo não faz qualquer menção à suspensão dos vencimentos indicando, assim, que não foi recepcionada a expressão prevista no Decreto-lei no. 260/70, que considerava o militar agregado como licenciado para tratar de assuntos de interesse particular. O perigo de dano não pode ser afastado, diante do caráter alimentar da verba e da data limite para o afastamento. Sendo assim, defiro a liminar para suspende r a eficácia da ordem contida no Boletim Geral PM no. 062 e assegurar ao impetrante a continuidade do pagamento de sua remuneração enquanto agregado, conforme postulado na inicial.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos autos do processo 053.08.604324-5, o juízo de direito da 14ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido de mudança da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
A decisão de 1º grau, sujeita à revisão e recurso foi assim ementada:
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a efetuar novo cálculo dos adicionais temporais dos autores, que deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento doravante, bem como a pagar-lhes as diferenças, com correção monetária integral desde a época em que iniciou a incidência dos qüinqüênios até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal. Esses valores serão ainda acrescidos de juros de mora, de 6% ao ano, contados da citação. Defiro o apostilamento pleiteado. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)
Nos autos do processo 053.09.001875-6, o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço tomando por base os vencimentos integrais.
A demanda foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o inteiro teor da sentença:
Nos autos da apelação cível 969073-0/8, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, para fins de condenar a COSESP - Companhia seguradora do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização securitária devida a esposa e filhas de policial militar falecido "in itinere".
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão.
Nos autos do mandado de segurança 053.09.000531-0, o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo deferiu a ordem pleiteada anulando o ato de reprovação de candidata no concurso público para ingresso na Academia de Polícia Militar do Baro Branco por não atendimento aos requisitos do edital em relação à estatura.
A decisão está sujeita à remessa necessária e a recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.
A demanda está sendo patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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Nos auto do mandado de segurança 2772/09, o juízo de direito da 2ª auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo deferiu liminar para fins de suspensão de processo de conselho de disciplina em decorrência de cerceamento de provas defensivas.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos autos da apelação com revisão 702.743.5/7 a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação da Cruz Azul decidindo pela desvinculação dos policiais militares autores e pela condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar no pagamento das parcelas descontadas a contar da citação da demanda.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão:
No julgamento da apelação cível 438.894.5/6, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso dos autores para condenar a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo a cessar o desconto para a Cruz Azul de São Paulo e restituir os valores recolhidos indevidamente.
A demanda foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão.