O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos da ação nº 2766/2008, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de 5 mil reais a título de indenização por danos morais ao autor da ação, em razão da negativação de nome por cobrança de débitos inexistentes.
O Autor teria celebrado contrato de financiamento com o Banco Santander para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 112,41 (cento e doze reais e quarenta e um centavos). Por motivos financeiros, teria deixado de pagar a parcela relativa a fevereiro de 2008, razão pela foi oferecido pelo Banco Santander proposta de quitação no valor de R$ 653,76 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos). Firmado o compromisso, o autor pagou efetivamente todo o valor acordado, quitando o débito. Porém, mesmo tendo quitado o débito, foi surpreendido pela negativação indevida de seu nome por débito no valor de R$ 677,46 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos); levando a ingressar com ação de indenização por danos morais. O Banco Santander não conseguir comprovar a legitimidade da negativação, apenas informando que o autor possuiria dois contratos.
Por isso, o Juízo entendeu que o pedido de indenização do autor é procedente, já que o procedimento do Banco Santander de negativar o seu nome mesmo já tendo quitado eventuais valores devidos é ilegítimo. Por sua vez, diz que a contestação do Banco Santander não possui argumentos para obter uma fundamentação diversa, pois apenas traz aos autos a informação de que a cobrança seria legítima, vez que dizia respeito a outro contrato celebrado entre as partes. “(...) Entretanto, ainda que tenha alegado a existência de dois contratos, o fato é que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de tais instrumentos, trazendo aos autos o documento supostamente assinado pelo requerido ou, então, a gravação mediante o qual o empréstimo teria sido efetuado. Pelo contrário, conforme se pode observar dos documentos juntados pelo requerente (fls. 42/51), não há qualquer indício da existência desse segundo contrato, havendo apenas o débito automático dos valores relacionados ao contrato ora discutido, de modo que torna-se evidente que a cobrança efetuada pelo requerido era indevida, pois os valores devidos já foram pagos, o que se comprova pelo documento de fls. 15. E ainda que os valores ali apontados e os valores da anotação irregular sejam diferentes, o fato é que o requerido não trouxe aos autos qualquer informação no sentido de que tais valores referiam-se a outro contrato, de modo que, em razão da inversão efetuada, deve prevalecer a versão do autor.”
Ao final, decretou o pagamento ao autor da indenização por danos morais. “(...)Por sua vez, quanto aos danos morais, ficou cabalmente evidenciada a sua ocorrência em razão das irregularidades cometidas pelo requerido. Com efeito, é certo que o requerido teve seu nome negativado por dívida já quitada, fato que, certamente, lhe trouxe muito aborrecimento, além de danos à sua imagem e à sua honra, o que foi realizado de forma indevida, eis que não era devedor de qualquer valor. Contudo, ainda que assim não fosse, tratando-se de dano moral, é apenas necessária a confirmação do ato que causou o dano, qual seja a negativação indevida, o que está devidamente comprovado nos autos. Feitas tais considerações, passo à fixação do montante devido. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia arbitrada, a meu ver, tendo em conta a situação do autor, a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-á a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à indevida conduta perpetrada pelo requerido, a fim de que melhor avalie seus procedimentos, afinal, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da função compensatória para a qual foi predisposta".
Fonte: Notijus Web
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n.º 0425912-37.2009.8.26.0057, através dos Desembargadores ITAMAR GAINO, VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR e SILVEIRA PAULILO, por votação unânime NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação da Concessionária e deram provimento ao do autor, majorando os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cuida-se de apelações, por meio das quais querem ver as partes reformada a r. sentença de primeiro grau, da lavra da MM. Juíza Naira Blanco Machado, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do seu arbitramento com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ingressou o autor com a presente ação com o intuito de se ver indenizado pelos danos materiais e morais causados em razão do corte indevido de energia feito pela concessionária.
Trouxe com a inicial as faturas com os respectivos pagamentos, contudo, fato incontroverso nos autos foi o corte indevido no fornecimento de energia.
Necessário ressaltar, ademais, que a desmoralização do consumidor pelo corte de energia, sendo a cobrança indevida, por si só, já é infamante. Assim, a responsabilização da concessionária causadora do dano moral opera-se por força do simples fato da violação do direito do autor.
No tocante ao quantum a ser fixado, salienta-se que deve ser observado o critério de razoabilidade e equidade, ou seja, reparar a dor sofrida sem que haja enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido (servidor público militar), o comportamento do ofensor (negligente), a intensidade do sofrimento (média), a repercussão da ofensa (corte indevido de energia elétrica) e o caráter punitivo da indenização (sem enriquecimento sem causa).
Assim sendo, entende-se, pretorianamente, que o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), desta forma razoável para reparação da dor moral, pois “a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter : compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem”
Necessário deixar consignado que a majoração do valor da indenização em nada modifica os ônus sucumbenciais, consoante entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça : “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326). Apenas a base de cálculo é alterada.
Assim, negou-se provimento ao recurso da concessionária e deu-se provimento ao do autor para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar da data da r. sentença.
Fonte: Juspress
A decisão foi proferida no Processo nº 0000292-06.2012.8.26.0053, promovida em face da Fazenda do Estado de São Paulo e foi assim fundamentada pelo nobre magistrado: "A autora, em 65 laudas, afirma que estaria afastada temporariamente da polícia militar por quadro clínico que estaria relacionado ao exercício de suas funções (fls. 3/6, 63/64 e 72). Tal fato teria levado à Administração a suspender o pagamento da gratificação denominada ALE. Pretende o restabelecimento do benefício, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Nestes termos, considerando que o afastamento da servidora se dá por problemas de saúde, defiro o pedido de liminar para que a Administração restabeleça o pagamento do ALE, a partir dos próximos vencimentos, até o julgamento final desta demanda" (DJE 17/01/2012).
Fonte: Agência Saberjus
O Tribunal de Justiça de São Paulo, atendendo pedido formulado pelo Prefeito Municipal de Morro Agudo, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 2696, de 9 de abril de 2010, que outorgou competência à Guarda Municipal para conscientizar a população local sobre os perigos do uso de “cerol”, nos autos do processo nº0005700-74.2011.8.26.000l.
Entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça que a Lei Municipal 2696/10, de origem parlamentar (proposta por um Vereador) era inconstitucional, pois, criou-se verdadeiro programa de governo, determinando a atuação fiscalizadora da guarda municipal, invadindo a atribuição exclusiva do Chefe do Executivo, ocasionando a quebra do princípio da separação dos poderes.
Reconheceu, ainda o Tribunal de Justiça que a função institucional da Guarda Municipal é o policiamento administrativo da cidade, para a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, em consonância com o disposto nos artigos 144 da Constituição Federal e artigo 147 da Constituição do Estado de São Paulo e não realizar atividades direcionadas à conscientização quanto ao uso de “cerol”.
Policial Militar, no exercício de suas funções, durante patrulhamento ostensivo, realizou abordagem de um suspeito, enquanto seu parceiro de guarnição realizava a verificação da documentação do mesmo via rádio da viatura.
Sem qualquer aviso e tentando surpreender o policial, a pessoa abordada investiu contra o policial, agredindo-o com socos, conseguindo tomar-lhe a arma, havendo luta corporal.
O Policial repeliu a injusta agressão desferindo-lhe um tiro. Em decorrência dos ferimentos, embora transportada ao hospital, a pessoa abordada veio a óbito.
Em decorrência dos fatos narrados, o miliciano foi denunciado pelo crime de homicídio simples, mas não foi pronunciado, entendendo o magistrado que a ação se deu para repelir injusta agressão.
Ainda segundo a decisão, há provas contundentes que indicam a agressão praticada contra o Policial. Segundo as palavras proferidas, nos autos do processo crime nº1058/2007 que tramitou pelo 2º Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana, pelo magistrado: “não se poderia exigir do policial outra atitude que não repelir a agressão com disparos de arma de fogo, pois, caso a vítima tivesse conseguido lhe tomar a arma, possivelmente o policial teria morrido. O meio eleito foi o necessário e único que o réu tinha a seu dispor, usado moderadamente, três disparos”.
E prossegue a decisão: “Dessa forma, em que pese a comprovação da materialidade do delito, restou provada a alegação de legítima defesa, não desmerecendo credibilidade, ante a falta de outros elementos de prova em contrário, não se afigurando justo submeter o réu a julgamento em plenário pelo Júri. Também difícil cogitar-se de eventual excesso, doloso ou culposo. Cumpre-me, assim, absolver o acusado sumariamente da acusação que lhe foi feita.”
Fonte: Agência Saberjus
Acusado, policial militar, que se encontrava de folga e à paisana, foi denunciado por ter, em tese, na data de 28 de fevereiro de 2009, por voltas das 0h30min, desacatado outro policial militar no exercício de função de natureza militar, processo que tramitou na 4ªAuditoria do Tribunal de Justiça Militar, processo nº53.541/09.
Do acórdão da Apeação foi interposto Recurso Especial, sustentando ter havido negativa de vigência aos seguitnes artigos:
a) Art. 9º, II, ‘a’, do Código Penal Militar, por ser a Justiça Miltiar Estadual incompetente para processar e julgar o réu que estava de folga quando dos fatos;
b) Art. 427 do Código de Processo Penal Militar, diante do indeferimento imotivado da reprodução simulada dos fatos;
c) Art. 435 do Código de Processo Penal Militar, pois o Juiz de Direito, como Presidente do Conselho de Justiça deveria se o último a votar, mas iniciou a votação, induzindo os demais Jauízes, e porque o Juiz de Direito não se limitou a prolatar seu voto, argumentando de forma incisiva em favor da tese acusatória, com o que influenciou na decisao dos demais membros do Conselho;
d) Art. 439, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Penal Militar, por equivocada valoração das provas, tendo em vista que o fato não constitui crime militar, e não praticou o crime de que é acusado.
O Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar esclareceu que as quatro variantes debatidas pela defesa foram devidamente prequestionadas e justificam a interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual foi determinado o seguimento do recurso, ordenando, por via de consequência a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA DO CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE BEM COMO A GARANTIA DA IMPETRANTE PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
Mediante interposição de Mandado de Segurança/Concurso Público em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Processo 0048113-74.2010.8.26.0053 que a Impetrante A. L. C. P. I. moveu contra ato do Impetrado, Presidente da Banca do Concurso Público Instaurado Pelo Edital N. Dp 001/321/2010 – Soldado PM 2ª de Classe, deferiu-se liminar (FLS. 214/215) para ver declarada a ilegalidade de sua reprovação na prova de aptidão física do referido Concurso Público em virtude de não preenchimento de requisitos de altura. Pretendeu ainda a Impetrante, a realização dos atos administrativos necessários à invalidação de sua reprovação no concurso, bem como a garantia de sua participação nas demais fases do certame. A autoridade impetrada sustentou a legalidade da medida adotada já que a Impetrante tinha plena consciência das etapas a que seria submetida no concurso público em tela. O M.M. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo de forma sucinta assim decidiu a respeito da ação: “(...). A Impetrante participou de Concurso Público de Provas e Títulos para Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital de Abertura de Inscrições n. DP 001/321/2010 (fls. 139/153). Obteve aprovação na prova de escolaridade sendo reprovada para a fase de exames médicos em razão de sua estatura, não atendendo aos requisitos previstos no edital do certame. Considerando que a Impetrante já exerceu atividades como voluntária na Polícia Militar entre 27/07/2006 e 25/10/2007 (fls. 185), tendo tido sua estatura aferida dentro dos requisitos de ingresso estabelecidos pela Administração no Edital DP 004/311/06, de 1,6 m para mulheres (fls. 186) e que a mesma, participou, em duas oportunidades, de concurso público para ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança (Curso de Formação de Oficiais), nos anos de 2008 (CFO/2009) e 2009 (CFO/2010), e que em ambos os concursos sua altura, aferida em 1,595m e 1,6m , respectivamente, permitiu que a candidata fosse considerada apta na altura (fls. 209), não se vê como razoável a reprovação da Impetrante no concurso sob exame, em que esta teria alcançado 1,597 m (fls.213). A diferença mínima entre a estatura exigida para sua aprovação no teste físico, de 1,6 m e o fato de a candidata já ter exercido funções, até onde se sabe, adequadamente, junto à Polícia Militar, para as quais também havia exigência de altura mínima de 1,6 m, determinam a concessão da segurança tal como pretendida na inicial. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, de acordo com o inciso I, artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de, mantida a medida liminar (fls. 214/215), reconhecer, ante o documento de fls. 213, que a Impetrante satisfaz o requisito de altura mínima para prosseguir no concurso sob exame. (...), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça por força de reexame necessário. P. R. I. C. São Paulo, 03 de maio de 2011. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP)” (Pendente de Julgamento de Recurso de Apelação)
Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas normas, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A companhia, juntamente com outra empresa, encaminhou petição de embargos declaratórios por fax no último dia do prazo recursal. Em vez de apresentar, posteriormente, os originais no protocolo físico do TST, remeteu nova cópia do documento pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – conhecido como sistema e-Doc .
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos de declaração, ressaltou a posição atual adotada pela SDI-1, especialmente no julgamento do E-RR 272200-12.2007.5.09.0095. Naquele julgamento, por decisão unânime, o entendimento da SDI-1 foi o de que quem opta por encaminhar a petição recursal por fac-símile deverá apresentar os originais no protocolo do Tribunal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados em atos processuais.
Nesse sentido, o relator entendeu não ser possível admitir a remessa dos originais pelo sistema de peticionamento eletrônico, ainda que dentro do período legal de cinco dias, pois a aceitação implicaria descumprimento da lei que rege a matéria, sobrecarga do sistema de transmissão de dados do Tribunal e possibilidade de prorrogação indevida de prazo.
Processo: ED-E-ED -RR - 35700-81.2004.5.03.0036
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em ação de reparação de danos, que tramitou perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, já transitada em julgado, o MM Juízo entendeu que a execução de honorários advocatícios proposta pelo advogado em desfavor da servidora pública municipal E.A.A não estava prescrita, já que, conforme entendimento do juízo, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição iniciou-se a partir da data do encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil e por isso rejeitou a exceção de pre executividade oposta pela executada.
Diante disso, por restar rejeitada a exceção de pré executividade proposta, a servidora pública municipal interpôs agravo de instrumento ao Egrégio, visando a reforma da decisão, bem como o acolhimento da exceção oposta, alega que o feito encontra-se prescrito, tendo em vista a inércia do exequente durante a fase executiva, pela falta de andamento processual por período superior a cinco anos, que é o prazo prescricional para execução de honorários advocatícios, conforme artigo 25, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Tribunal de Justiça/SP, por sua 4ª Câmara de Direito Privado deu, por votação unânime, provimento ao recurso de agravo interposto, aduzindo-se, em síntese, “trata-se de fase de execução de ação de indenização por danos morais, proposta em novembro de 2000 e julgada improcedente. Proferida a sentença e interposta apelação, o recurso foi julgado em fevereiro de 2006, atendo-se a decisão de primeiro grau. O acórdão transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2006, data a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Embora intimado, o advogado exequente, não promoveu o andamento do feito, limitando-se a formular pedido de vista dos autos fora de cartório “para providências cabíveis, em relação ao referido feito” do processo em andamento em primeiro grau, e do presente recurso de agravo, providência que não interrompe a prescrição (Código Civil, artigo 202). Os autos foram enviados ao arquivo, e somente em 24 de fevereiro de 2011 o exequente formulou pedido de desarquivamento. Desse modo, tendo o processo, na fase de execução, ficado paralisado de maneira injustificada por mais de 5 (cinco) anos, operou a prescrição intercorrente a subtrair a possibilidade de se executar o crédito referente à verba honorária de sucumbência. Em suma, é de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela executada, julgando-se extinta a execução, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao agravo.”
Cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos no município de Imbuí (MG) poderão requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente. O direito foi assegurado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de Mandado de Injunção (MI 3926) de autoria do sindicato.
Pela decisão do ministro, os cirurgiões dentistas podem solicitar a aplicação das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Segundo o sindicato, os cirurgiões desempenham atividades sob influência de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.
O ministro ressalta, entretanto, que cabe à autoridade competente (a Administração Pública) analisar cada caso concreto para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. “A concessão (do mandado) de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial”, alerta Luiz Fux.
O mandado de injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada.
Segundo explica o ministro Fux, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.
“Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção”, explica o ministro Luiz Fux.