DESTAQUES

8/3/2010
Aplicada sanção não exclusória a Sd PM em PAD

Nos autos do PAD nº 12BPMM-03/06/05, por intermédio da decisão final nº CorregPM - 010/350/10, o comando geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo decidiu punir com a sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar Sd PM acusado de infringir o nº 94  (portar arma em desacordo com a legislação vigente, vez que entrou no Estado de Santa Catarina portando arma da Instituição sem estar devidamente autorizado (§ 2º do artigo 18 da Portaria do Cmt Geral n° PMI-003/02/04, de 26 de novembro de 2004); 26 (exercer atividades estranhas à instituição policial militar com meios do Estado); 7 (faltar com a verdade), todas do parágrafo único do artigo 13 e número 2 do § 1° de o número 3 do § 2º do artigo 12 (participação em manobras de coação a civil), tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

Acertadamente a opção punitiva pleiteada pela defesa foi acolhida nos seguintes termos constantes da decisão final: Denota-se que cabe uma reprimenda disciplinar de caráter não exclusório, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao contido no Art. 33, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, como fonna de corrigir a conduta demonstrada pelo faltoso e chamá-lo novamente às raias da disciplina, por não ter alcançado a seara da desonra, tampouco o incompatibilizado para com a função policial militar. 




8/3/2010
Policiais militares acusados da prática de lesões corporais são absolvidos por excludente de antijuridicidade

Nos autos do processo crime militar 49.407/07 que tramitou pela 1ª auditoria da Justiça MIlitar do Estado de São Paulo, um Sargento PM e dois Soldados de 1ª classe, um feminino e outro masculino foram absolvidos da prática de lesões corporais qualificadas com reconhecimento de que as agressões sofridas por civil decorreram do emprego da força física necessária para contê-lo, dada sua recalcitrância em abordagem policial.

O Ministério Público denunciou os acusados por infração ao art. 209, caput, combinado com o art. 70, II, alíneas "a" e "l", tudo do Código Penal Militar (CPM).

Os policiais militares foram absolvidos com fundamento no artigo 439, alínea "d" do Código de Processo Penal Militar, com declaração de terem agido no estrito cumprimento do dever legal.




3/3/2010
Liminar suspende trâmite de PD instaurado em desfavor de policial militar

Nos autos do processo de mandado de segurança 3287/10 em trâmite pela 2ª auditoria da Justiça Militar, deferiu-se liminar para suspensão do trâmite do PD nº 34BPMM-113/06/07. Em juízo preliminar foram reconhecidos os pressupostos de periculum in mora e fummus boni iuris decorrentes de nulidades detectadas no processo administrativo em relação ao termo acusatório e a cerceamento de defesa.  




3/3/2010
Liminar garante a policial militar direito de prosseguir em etapas de concurso para instrutor de educação física da Polícia Militar

Nos autos do mandado de segurança  053.10.000398-5 em trâmite pela  14ª Vara da Fazenda Pública, deferiu-se liminar para que policial militar excluído do certame em decorrência de sua idade pudesse prosseguir no certame. Segundo o despacho concessivo, "... A relevância dos fundamentos apresentados na inicial resulta da aparente ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade, porquanto não se vislumbra justificativa lógica na limitação de idade imposta aos candidatos que pretendem exercer as funções de monitor de Educação Física. É importante salientar, outrossim, que se trata de curso de especialização e não de formação, dirigidos a candidatos que já integram os quadros da Polícia Militar. De outro lado, caso a liminar não seja deferida, há evidente risco de ineficácia do provimento jurisdicional, pois os impetrante não poderá participar do concurso interno em andamento. Por tais motivos, DEFIRO a liminar para determinar a participação do impetrante no concurso indicado durante o curso da presente ação. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal..."




3/3/2010
Construtora é condenada a indenizar policial militar por atraso na entrega de imóvel adquirido

Em decisão de primeiro grau favorável a policial militar prolatada nos autos do processo 583.00.2008.205446-2/000000-000 - nº ordem 1825/2008, em trâmite pela 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenou-se construtora em rescisão de contrato e pagamento do valor principal das parcelas vertidas, corrigido desde os respectivos desembolsos;  de multa contratual, atualizada e reparação de danos morais em decorrência de descumprimento de prazo de entrega de imóvel adquirido.




3/3/2010
Advogado sócio da Pereira Martins trabalha em processo de aprovação de curso de direito

O Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, sócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados compõe o núcleo estruturante do curso de direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo.

O projeto do curso de direito do CESG é diferenciado e adaptado para realidade da região de São Gotardo-MG, com foco no direito do agronegócio.

O projeto foi avaliado recentemente pelo MEC e pela OAB com perspectivas positivas.




10/2/2010
Aplicada sanção não exclusória a Subten PM acusado em Conselho de Disciplina

  O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo nos autos do CD CPC-075/ CD.3/06 (Proc. 419/06-CORREGPM) - (Decisão Final 009/330/10), decidiu pela aplicação de sanção não exclusória a Subten PM 871599-8 do 11º BPM/M.

O graduado no processo em apreço foi acusado de “in tese”, ter praticado transgressões disciplinares de natureza. grave por liberar policial com meia hora de antecedência do final de seu tumo de serviços sem que, para isto, houvesse qualquer autorização.

O Subten PM também foi acusado de ter se afastado da subárea de policiamento na qual estava escalado, e adentrar em subárea de outra subunidade para tratar de assuntos de interesse pessoal, sem solicitar autorização de seu superior imediato.

Por final a acusação também versou sobre o fato do graduado ter conduzido pessoa estranha ao serviço policial no interior da viatura, sem que estivesse no atendimento de ocorrência, dentre outros fatos de caráter desabonador dos quais o acusado restou absolvido para fins demissórios.

  

 




9/2/2010
DEPRI – DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO DA PMAA edita protocolo para reger seu funcionamento

Após esforço capitaneado pelo Dr. WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS, advogado chefe da coordenação da PMAA, com participação destacada do Dr. THIAGO SIMÕES RABELLO, chefe do DEPRI, a PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS aprovou e editou o protocolo do Departamento de Direito Privado.
Está afeto ao DEPRI o ciclo completo de peças, manifestações e audiências em  matéria obrigacional, contratual, família, coisas, sucessões, direitos reais, consumerista, reintegrações de agentes públicos, reclamações trabalhistas e ações previdenciárias, inclusive de agentes públicos estatutários.
O protocolo editado regula de forma minudente o rito de trabalho, as competências e as atribuições próprias do Departamento regrando a atuação dos advogados, estagiários e funcionários empenhados nos serviços do departamento.
A adoção do protocolo importará em ganho de produtividade e qualidade nos processos e no atendimento aos clientes.
A regulamentação de todos os departamentos da PMAA é medida prevista para o ano de 2.010.



9/2/2010
Policiais militares acusados no caso da Cracolândia são absolvidos por unanimidade de votos

Acusados nos crimes de lesões corporais, danos e prevaricação, três Soldados e um Sargento da Polícia Militar foram absolvidos por unanimidade nos autos do processo 47.004/07, que tramitou pela 1ª auditoria da justiça miitar do Estado de São Paulo.

Em razão de acolhimento de exceção de suspeição interposta pelo Ministério Público em relação ao juiz de direito da 1ª auditoria da justiça militar e acolhida por maioria pelo tribunal de justiça militar, funcionou no julgamento o Dr. José Alvaro Machado Marques, juiz de direito da 4ª auditoria presidindo o Conselho permanente da 1ª auditoria.

O processo em apreço apurou fatos ocorridos no dia 07 de fevereiro de 2007, por volta das 04:00 horas, pela Rua Guaianazes, Bairro Santa Ifigênia, na área central da capital, quando os acusados fardados e de serviço, escalados das 18:30 horas de 06/02/07 às 07:00 horas de 07/02/07, participavam de operação na região da Nova Luz, mais conhecida como  "cracolândia", juntamente com pelo menos outros seis policiais militares, integrantes das guarnições das Vtrs M-07210 M-07209, M-07207, M-07206 e M-07204 e, segundo a versão da acusação aderindo à conduta dos demais denunciados e com abuso de poder, abordaram, dentre outros, civis e após revistas pessoais e de seus pertences,  passaram a agredi-los com socos, pontapés e coronhadas, ao mesmo empo em que mandavam que saíssem daquele local. Caso contrário, seriam levados para a represa de Guarapira. Os policiais militares também foram acusados de terem ateado fogo em roupas e demais pertences das vítimas, dentre eles, sapatos, blusa, calça de inverno e cobertor, tendo sido 'tudo destruído. Os fatos foram retratados por imagens gravadas em 'CD' e exibidas no telejornal SP/TV da Rede Globo.

A defesa na sessão de julgamento foi realizada pelo Dr. Eliezer Pereira Martins. Não houve interposição de recurso pelas partes.




9/2/2010
Contratação sem licitação de sócio-administrador da PMAA por município é declarada lícita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

No julgamento da apelação com revisão 533.022-5/0-00, da Comarca de VARGEM GRANDE DO SUL a Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Mnistério Público deu provimento ao recurso por unanimidade para declarar a legitimidade da contratação do Dr. Eliezer Pereira Martins sem licitação dada sua "...Qualificação privilegiada ... que demonstra a notória especialização imposta pela legislação..." conforme constou da ementa do acórdão prolatado.
Da fundamentação da decisão constou o seguinte excerto: "...Por outro lado, a notória especialização da contratada vem evidenciada pelos vários documentos trazidos no curso da lide, especialmente aqueles reproduzidos a fls. 617/749, que apontam a qualificação privilegiada do sócio Eliezer Pereira Martins, com larga titulação e diversas publicações na área objeto do contrato. É irrelevante se ao momento da avença apenas este profissional apresentava tal capacidade diferenciada, porquanto ele era integrante do quadro societário do escritório contratado, sendo o quanto bastava ao reconhecimento de que preenchida a imposição legal..."
 
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão


Arquivo: Acórdão


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