Nos autos do Processo nº 40.343/04 - 3ª Auditoria - em sessão de julgamento realizada na dia 26 de agosto de 2010, às 13h30min, dois ex-Sds e um Sgt Reformado da Polícia Rodoviária foram absolvidos da acusação de concussão.
As investigações do caso se iniciaram com gravações realizadas pelo GAERCO de Guarulhos, onde colhido registro das tratativas de supostos policiais rodoviários com proprietário de empresa de transporte de combustíveis para liberação de cargas de combustíveis adulterados. Indiciados e denunciados ao final da instrução processual restou demonstrada a insuficiência das provas para a condenação.
O Ministério Público e a defesa do Sgt Reformado recorreram, o primeiro para a condenação e o segundo para a mudança do fundamento absolutório.
Dois dos réus foram expulsos da Polícia Militar pelos mesmos fatos, ambos asjuizaram ações com pedidos de reintegração aos quadros da corporação.
No último dia 26 de agosto às 16:30h, realizou-se da sede São Paulo da PMAA a "Mesa de estudos" sobre o tema "Aplicação do princípio da razoabilidade nos processos administrativos".
O tema esteve sob a responsabildiade do estagiário Raphael Justino Feitosa.
As "Mesas de estudo" são eventos permanentes da Pereira Martins Advogados Associados destinados ao aperfeiçoamento técnico de advogados, estagiários e funcionários.
Nos autos do processo 001.08.611573-2 da 2ª Vara Cível dos Fóruns Regionais e Distritais I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi Cível, demanda ajuzada em desfavor do Banco do Brasil S/A foi julgada parcialmente procedente com condenação de apgamento ao autor, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
O autor da ação é correntista do Banco do Brasil e na data de 06 de Dezembro de 2007, deslocou-se até a agência daquela situada na Av. Nova Cantareira, 311, Tucuruvi, São Paulo – capital com a finalidade de utilizar alguns serviços bancários de rotina.
Pelo fato de ser profissional da construção civil (pedreiro), naquele dia e hora se encontrava calçando botas de borracha com bico de metal, ou seja, seu EPI (equipamento de proteção individual). Ocorre que pelo fato ora narrado, a vigilante de serviço no banco proibiu o autor da ação de adentrar ao estabelecimento bancário, uma vez que afirmava ser ordem da gerência daquela unidade a não permissão de entrada a quem estivesse calçando aquele tipo de calçado.
Assim, o requerente na sua humildade e na vontade de solucionar o problema, bem como pela sua necessidade de utilizar a unidade bancária, chegou até mesmo a dizer que retiraria suas botas e entraria descalço àquela agência, palavras estas que foram alvo de zombaria por parte da vigilância, e mesmo assim, não foi permitida sua entrada.
Diante da impossibilidade de ter seus direitos pessoais preservados, o requerente solicitou uma viatura da Policia Militar para que o problema fosse solucionado. Com a chegada da referida equipe policial, o Soldado PM atendente, após se inteirar dos fatos, efetuou a busca pessoal (revista) nas vestes do requerente, não encontrando nada que o incriminasse e nem mesmo algo que oferecesse risco aos usuários da agência bancária.
Após a verificação policial que foi realizada na presença da vigilância do banco, o Soldado PM informou à vigilante que a mesma poderia autorizar a entrada do requerente, pois este não possuia nada que pudesse representar risco à integridade das pessoas e instalações ali presentes.
Absurdamente a vigilante continuou a recusar a entrada do autor da ação naquele local, causando-lhe maior constrangimento , desrespeitando e desacreditando até mesmo da autoridade policial ali presente.
A referida vigilante chegou a ser presa pela autoridade policial local, haja vista não ter obedecido ordem legal de apresentação de documentos.
O autor foi humilhado e teve sua imagem indevidamente exposta., dai a condenação na reparação dos danos morais.
Nos autos do processo crime 409/03 que tramitou pela Vara do Júri de Ribeirão Preto, Soldado PM acusado de homicídio qualificado foi sumariamente absolvido com reconhecimento de legítima defesa.
Consta da denúncia que o Réu, no exercício de suas funções de Policial Militar, in tese, matou a vítima de 19 anos, desferindo-lhe um tiro nas costas, causando-lhe ofensas a sua integridade física de que resultaram na sua morte.
Segundo consta, a vítima, juntamente com comparsas invadiram residência no bairro Planalto Verde em Ribeirão Preto/SP para praticarem furtos, sem portar arma de fogo, munidos apenas de pé de cabra.
Surpreendidos pelos policiais militares, na versão dos criminosos e do Ministério Público, os meliantes empreenderam fuga e o policial militar réu passou a efetuar disparos contra a vítima, atingindo-o pelas costas, impossibilitando-a de oferecer qualquer resistência.
Alegou o Representante do Ministério Público que o motivo do crime foi torpe, já que o PM denunciado foi movido por sentimento de vingança e que no local foram plantadas armas de fogo para justificar a ação do miliciano e criar falsamente uma aparente situação de confronto que não ocorreu.
Por todo o exposto, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP.
Na decisão absolutória o magistrado de 1º grau destacou que se deve prestigiar a versão dos policiais militares que chegaram ao local dos fatos e não a versão de comparsa do criminoso com motivos para falsear a realidade.
Dado o crescimento da clientela na cidade de campinas e região e atendendo a antigo reclamo de maior proximidade para atendimento, a PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS efusivamente informa o início das atividades da nova sede da banca na Rua General Osorio, 1031 - Sala 136 - 13º Andar, Centro, Campinas - SP, CEP: 13010-111, Telefone: (19) 3234-3974 e FAX: (19) 3231-1482.
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Nos autos do processo 053.08.616396-8, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a recalcular os adicionais temporais (quinquênios) dos vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se o critério, bem como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. A demanda foi ajuizada por grupo de 30 (trinta) policiais militares. A sentença lançada no processo será objeto de remessa necessária comportando apelação da Fazenda.
O comando geral da polícia militar do Estado de São Paulo decidiu arquivar o Conselho de Disciplina Nº CPC - 081/CD.3/07, instaurado contra Sd PM acusado nº 07 do parágrafo único do artigo 13, e o nº 2. do parágrafo1º, do artigo 12, ambos c/c os nº 1 e 3, do § 2°, do mesmo artigo 12, tudo da Lei Complementar Estadual nº 893, de 09MAR01.
O policial militar foi acusado de ter prestado falso testemunho em processo crime que tramitou pela 4ª Auditoria da Justiça Militar. O arquivamento do CD se fez com base nos fundamentos apresentados pela defesa.
Nos autos do processo 005.09.105422-8 que tramitou pela 4ª Vara Cível do FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA, a concessionária de veículos LAPENNA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, foi condenada em 1º grau de jurisdição em ação de obrigação de fazer proposta por policial militar.
O juíz da demanda declarou rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenou a empresa ré ao pagamento de todos os valores desembolsados pelo consumidor no contrato de financiamento, corrigidos desde os desembolsos e acrescidos de juros legais a partir da citação.
A empresa condenada deixou de providenciar a regularização e entrega da documentação de veículo adquirido pelo policial militar autor.
Nos autos do Processo nº 160/583.53.03.003034-2, que tramitou pela 9ª Vara da Fazenda Pública da capital, a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO foi condenada no pagamento de pensão integral para pensionistas de ex-2º Sgt PM que vinham recebendo como pensão 75% do valor dos proventos da graduação do instituidor do benefício.
Segundo o teor da sentença:
Numa primeira análise, poder-se-ia argumentar que com as modificações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41/03, a autora perdeu o direito ao percebimento da pensão com base na integralidade dos proventos ou vencimentos dos servidores falecidos.
Nos autos do processo 053.08.125793-2 que tramitou pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente ação de reparação de danos em viatura do Município de São Paulo conduzida por Guarda Civil Metropolitano.
Segundo o teor do acórdão prolatado: A prova dos fatos constitutivos onera o demandante: affirmant incumbit probatio. Sem a demonstração desses fatos, réus absolvitur.
Nos autos do processo de mandado de segurança 053.09.029475-3 - Mandado de Segurança, o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da capital deferiu ordem em favor de policial militar feminino para determinar o pagamento das indenizações objeto do pagamento de licença prêmio em pecúnia, sem a parcela do imposto de renda.
A decisão foi prolatada nos seguintes termos:
Processo 053.09.029475-3 - Mandado de Segurança - N. C. D. L. - Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia da Policia Militar do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. C. D. L. contra ato praticado pelo CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou a impetrante, em resumo, a condição de Policial Militar fazendo jus a Licença Prêmio de 30 dias, as quais não usufruiu. Salientou que optou por receber referia vantagem em pecúnia, entretanto, os valores recebidos sofreram descontos descabidos referentes ao IRRF. Assim sendo, postulou pela procedência do pedido a fim de obter medida liminar contra o ato ilegal da autoridade impetrada que autoriza e promove a retenção do IRRF no pagamento de caráter indenizatório referente à Licença-Prêmio. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A liminar foi deferida. Ao prestar informações a autoridade sustentou que os Atos Declaratórios SRF n° 5 e 14 de 2005 do Secretário da Receita Federal, especifica que deve haver incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento de férias e Licença-Prêmio não gozadas por funcionário público ativo, o que impossibilita a existência de ato ilegal ou abusivo cometido por esta autoridade. O MP manifestou- se pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. O pedido procede. Com efeito, é incontroverso que o art. 153, III, da CF. Define ter o imposto de renda como fato gerador "renda e proventos de qualquer natureza", bem como que o art. 43, I e II, do CTN, explicita o fato gerador do imposto de renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos de qualquer natureza. Porém, os pagamentos de indenizações de férias ou licenças-prêmio, não gozadas por necessidade trabalho ou pagamentos de diferenças sobre atrasados tendo como causa reajustes salariais com efeitos retroativos, não podem ser tributados pelo imposto de renda, por inocorrência do fato gerador, caracterizando-se hipótese de não incidência do tributo, por ausência de previsão constitucional para a referida tributação. É manifestamente evidente que os créditos decorrentes de indenizações não configuram renda, porque são meras reparações de danos aos patrimônios dos credores, na justa medida em que só há caracterização de renda quando há acréscimo patrimonial da pessoa (física ou jurídica). Essa é a lição que se colhe do magistério de Professor Roque Antonio Carrazza, sempre lembrado nos casos da espécie: Em apertada síntese, na indenização inexiste riqueza nova. E, sem riqueza nova, não pode haver incidência do IR ou de qualquer outro imposto de competência residual da União (neste último caso, por ausência de indício de capacidade contributiva, que o princípio que informa a tributação por meio do imposto "ex vi" do art. 145, § 1º, da CF). Assim, conquanto reinem dúvidas sobre o significado, o conteúdo e o alcance da expressão "renda e proventos de qualquer natureza", a doutrina e a jurisprudência de há muito vem entendendo que ela não compreende as importâncias percebidas a título de indenização. - A respeito, já se pacificaram as inteligências, motivo pelo qual julgamos suficientes estas considerações. Portanto, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio do IR. Por isso, não se pode reclamar ausência de lei para a isenção do tributo, porque o caso não é de isenção, mas, sim, de hipótese de não incidência do tributo, por ausência de autorização constitucional para sua tributação, conforme o mesmo magistério do Professor Roque Antonio Carrazza: É oportuno ressaltar que as leis isentivas sempre prevêm hipóteses em que a tributação ocorreria, se elas não existissem. Nunca se ocupam com hipóteses que não estão dentro da regra-matriz (constitucionalmente traçada) do tributo. Portanto, adotando o magistério do Professor Roque Antonio Carrazza, concluo que não é qualquer recebimento de dinheiro pelas pessoas que autoriza a incidência do imposto, mas apenas casos de riqueza nova, que implique aumento de patrimônio, inexistindo na Constituição Federal (art. 153, inc. III) autorização para a incidência do tributo sobre os valores de pagamentos de indenizações de férias ou licenças-prêmio não gozadas. Os atrasados, em suas diferenças, são direitos que já estavam incorporados ao patrimônio do servidor, portanto, o seu recebimento em dinheiro não representa nenhum acréscimo ou riqueza nova, porque não se trata de remuneração, mas, sim, de pagamento de indenização, sabendo-se que as indenizações não se sujeitam à tributação.Os beneficiários devem, portanto, recebê-las. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 168.238-1/6, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Evaristo dos Santos, veja-se tópico destacado: Nunca indenizações sofreram incidência do imposto. Confiram- se as desapropriações, o auxílio-acidente, o pecúlio por invalidez e as demais indenizações judiciais por danos físicos e materiais ocorridos em acidentes de trânsito. Inadmissível a retenção pretendida. Esta a orientação majoritária da jurisprudência (RT. vol. 667/96) e desta Egrégia Sétima Câmara Civil (Aps. ns. 146.258-1, 144.716-1, 144.101-1, 148.260-1, 162.610-1 e 164.275-1). O mesmo raciocínio é integralmente aplicável ao desconto da contribuição previdenciária. A hipótese não se enquadra no disposto no art. 137, § 1º, da Lei Complementar nº 180/78. Não há remuneração, mas pagamento de indenização. Nesse passo, é induvidoso que a Constituição Federal (art. 153, III) não dá autorização para a cobrança do IR. sobre o valor de indenizações, por conseguinte elas não se sujeitam às hipóteses previstas no art. 153, inc. III e § 2º, inc. I, da CF, nem ao art. 43, I e II, do CTN. Como "vis colorativa", registramos que nos apoiamos nestas mesmas razões para julgar outros casos precedentes da mesma matéria, cujas sentenças foram confirmadas em grau de recurso pelo E. Tribunal de Justiça, dos quais destacamos os julgados abaixo apontados: 1. Apelação Cível nº 171.429-1/5, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Melo Colombi: Conforme consignado na decisão, as férias e licenças não gozadas e indenizadas, constituem-se hipóteses de não incidência. Cuidam-se de situações fáticas estranhas à possibilidade de tributação, que se colocam fora da competência impositiva da entidade tributária. Se o legislador constitucional colocou tal situação como hipótese de não incidência, claro está que o legislador ordinário dela não poderia cogitar como caso de isenção, a qual pressupõe a incidência e a existência de fato gerador. 2. Apelação Cível nº 153.625-1/8, da Comarca de São Paulo, Rel. Gomes de Amorim: A indenização, representando apenas uma recomposição a um desfalque, não provoca qualquer elevação patrimonial nova, não se submetendo, portanto, à incidência do IR-fonte. Por outro lado, sob o ponto de vista da capacidade contributiva, não indicando riqueza nova, mas apenas um reparo ao patrimônio, a indenização não pode ser tributada. Atualmente, a jurisprudência já está superiormente pacificada pelo E. STJ, mediante edição da Súmula 136, a qual coloca a pá-de-cal sobre a questão, "in verbis": SÚMULA 136 - O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA (STJ - DJU 16/05/95). A propósito, referida súmula é aplicável inclusive aos casos de pagamento de metade da licença prêmio em pecúnia, porque o ponto nuclear da ausência da hipótese de incidência é justamente a inexistência de riqueza nova. Por outro lado, qualquer particular tem direito de exigir da Administração a reposição monetária sobre os valores históricos dos créditos, sendo irrelevante o motivo da demora do pagamento, já que a inflação corrói a moeda pelo simples decurso do tempo, impondo ao beneficiário o prejuízo consistente na perda do poder aquisitivo. Com efeito, como já disse a jurisprudência, a "correção monetária não é pena, mas, instrumento de sustentação do valor da moeda. Incide porque a inflação corroeu o valor da moeda e não porque as partes tiveram determinado comportamento, nem porque descumpriram o contrato" (RT. 652/108). Portanto, ante a natureza indenizatória da pretensão, a correção monetária reclamada é devida, com arrimo no art. 159 do CCB., c/c. Súmula 562 do S.T.F., bastando o simples atraso no pagamento de vencimentos, proventos, vantagens ou qualquer outro crédito, para justificar a reposição monetária, conforme jurisprudência moderna (RJTJESP. 118/110). O art. 116 da CE/89 é norma de eficácia plena e de aplicação imediata, que foi editada com o mesmo espírito da anterior Lei 6.899/81, vale dizer, para consolidar a aplicação da correção monetária pretoriana, que já era concedida com arrimo na Súmula 562 do STF. e art. 159 do CCB., cujos permissivos legal e constitucional não tiveram por escopo restringi-la, mas, sim, amplia-la. A correção monetária, portanto, serve apenas à recomposição do patrimônio do credor, em face da forte inflação vigente no país, tornando-se vazia qualquer alegação de ofensa aos princípios da harmonia e independência dos poderes (art. 2 da CF), da legalidade (arts. 5/II e 37/caput da CF), ou do ato jurídico perfeito (art. 5/XXXI da CF). A propósito, ante a manifesta insuficiência dos fatores oficiais, os prejuízos devem ser recompostos pelas perdas reais de inflação, conforme índices da tabela oficial do E. TJSP, que estiver vigente na época da execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante para CONCEDER A SEGURANÇA POSTULADA determinando que eventuais pagamentos como os mencionados na inicial sejam feitos sem o desconto do tributo sobre a renda. Caso os descontos já tenham sido efetuados, a consumação da lesão reclama ação própria para a restituição, uma vez que terá havido o repasse para a Secretaria da Receita Federal. Sem custas ou verba honorária para que se cumpra o teor da Súmula nº 512 do STF.Decisão sujeita a reexame obrigatório. P. R. I. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA (OAB 69065/SP), RONALDO NATAL (OAB 73302/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP)
Demanda ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo (053.09.019018-4 - Procedimento Sumário) em desfavor de policial militar motorista de viatura em atendimento de ocorrência é julgada improcedente pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública.
Constou da sentença o seguinte fundamento:
A demanda é improcedente. De fato, apurou-se que o réu dirigia a viatura policial em perseguição a um veículo roubado. A prova oral, entretanto, indica que não se podia exigir do ora réu outra conduta, não sendo, conseqüentemente, possível sua responsabilização pelo acidente ocorrido.
Ambas as testemunhas ouvidas narraram que o réu, policial exemplar, dirigia a viatura em perseguição a outro veículo, tendo inclusive pedido apoio a outras viaturas. Ora, pedido de apoio de outras viaturas policiais significa que o reforço é necessário, sendo uma situação urgente, admitindo-se, por isso, uma direção mais agressiva do policial.
A urgência desse atendimento foi bem explicada pelas testemunhas ouvidas: o veículo perseguido havia sido roubado, não tendo seus ocupantes obedecido a ordem de parada, sendo posteriormente encontrada, no interior desse carro, uma arma.
Portanto, tendo o motorista da viatura tomado as cautelas possíveis, no atendimento da ocorrência que, repita-se, justificava, por força de suas atribuições legais, um modo agressivo de dirigir, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados, pois atuou no estrito cumprimento de seu dever legal.
As circunstâncias do ocorrido, ademais, dada a menção a que a velocidade era compatível com o local e não foram cometidos abusos, indicam que efetivamente foram tomadas as cautelas possíveis no caso em exame.
Assim, como, mesmo ao dirigir mais agressivamente não deixou o réu de tomar as cautelas mínimas necessárias, foi o acidente inevitável, repita-se, em função de seus próprios deveres militares. Tendo agido no estrito cumprimento de seu dever legal, não pode ser responsabilizado pelos danos causados.
Aliás, interessa notar que, não fosse de outro modo, a atividade do policial seria cada vez mais cautelosa, a prejuízo dessa própria atividade. O policial, que já não conta com treinamento adequado em direção de viaturas (note-se, a respeito, o esclarecedor depoimento de G. A., no sentido de que policiais não têm treinamento adequado e, suspeita-se, já evitam ser escalados para dirigir viaturas), não pode ser responsabilizado por atuar de acordo com as necessidades de seu mister; trata-se de risco da própria atividade, que é de ser suportado pelo Estado e não por seus agentes, no exercício de seus deveres legalmente impostos.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido.
Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor dado à causa.
A decisão prolatada pelo Juiz de Direito Fernão Borba Santos é passível de recurso da Fazenda.
Nos autos da ação pelo rito ordinário, o juízo de direito da 13ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido para restabelecimento do pagamento do adicional de local de exercício suprimido dos vencimentos de policial militar em licença para tratamento de saúde. Os fundamentos da decisão foram lançados nos seguintes termos:
A Rede Ômega de TV LTDA (REDETV) e a apresentadora de TV Luciana Gimenez foram condenados em primeira instância nos autos do processo 583.00.2008.177097-3/000000-000 - nº ordem 1318/2008, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital a indenizar em R$ 60.000,00 por danos morais dois policiais militares que tiveram suas imagens indevidamente expostas em uma pegadinha envolvendo o estilista Ronaldo Esper que foi ao ar no programa SUPERPOP em 24 de setembro de 2.007
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Processo Nº 583.00.2008.177097-3 |
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Texto integral da Sentença |
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Nos autos do PAD nº 34BPMM-02/06/09, por intermédio da decisão final nº CorregPM - 95/350/10, o comando geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo decidiu punir com a sanção de 6 (seis) dias de permanência disciplinar Sd PM acusado de infringir o n° 96 do parágrafo único do art. 13, c.c. o número 2 do § 2° do art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Segundo constou da portaria do PAD o acusado teria no em 31 de outubro de 2008, por volta das 3h, no interior do estabelecimento denominado "Cervejaria Paulista", localizada na Rua Serra de Bragança, nº 505, Tatuapé, município de São Paulo/SP, de folga e em trajes civis, portando arma de fogo de patrimônio da Instituição, após ter ingerido bebida alcoólica, se envolvido em uma discussão generalizada,efetuando disparos de arma de fogo de forma imprudente.
Acertadamente a opção punitiva pleiteada pela defesa foi acolhida nos seguintes termos constantes da decisão final: Denota-se que cabe uma reprimenda disciplinar de caráter não exclusório, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao contido no Art. 33, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, como forma a de corrigir a conduta demonstrada pelo faltoso e chamá-lo novamente às raias da disciplina, por não ter alcançado a seara da desonra, tampouco o incompatibilizado para com a função policial militar.
Nos autos do PAD nº 13º BPMM - 001/06/08, Sd PM foi acusado de infringir, em tese, os números 96, 100 do parágrafo único do artigo 13; nº 2 do § 1º do artigo 12, ambos c.c os nº 2 e 3 do § 2º do mesmo artigo 12, tudo da Lei Complementar Estadual no 893, de 09 de março de 2001, por ter em 25 de dezembro de 2007, na cidade de São Carlos/SP, por volta das 01h45min,de folga, em trajes civis, portando o revolver da marca taurus, calibre 38 pertencente a PMESP e acompanhado de seus familiares, ter se envolvido em vias de fato e efetuado dois disparos de arma de fogo que culminaram na morte de seu agressor. Instruído o feito a defesa logrou demonstrar que no contexto o acusado agiu em legítima defesa própria e de outrem
A tese defensiva foi acolhida nas instâncias opinativas e na Decisão final do PAD. No processo crime pelos mesmos fatos o Sd PM foi pronunciado. A defesa interpôs recurso em sentido estrito que está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo afirmou o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, advogado responsável pelos processos, a decisão administrativa por certo contribuirá para que no julgamento do processo crime o Tribunal de Justiça pela câmara competente seja acolhida a tese da legítima defesa com a consequente absolvição do Sd PM.
Nos autos do PAD nº 12BPMM-03/06/05, por intermédio da decisão final nº CorregPM - 010/350/10, o comando geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo decidiu punir com a sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar Sd PM acusado de infringir o nº 94 (portar arma em desacordo com a legislação vigente, vez que entrou no Estado de Santa Catarina portando arma da Instituição sem estar devidamente autorizado (§ 2º do artigo 18 da Portaria do Cmt Geral n° PMI-003/02/04, de 26 de novembro de 2004); 26 (exercer atividades estranhas à instituição policial militar com meios do Estado); 7 (faltar com a verdade), todas do parágrafo único do artigo 13 e número 2 do § 1° de o número 3 do § 2º do artigo 12 (participação em manobras de coação a civil), tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
Acertadamente a opção punitiva pleiteada pela defesa foi acolhida nos seguintes termos constantes da decisão final: Denota-se que cabe uma reprimenda disciplinar de caráter não exclusório, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao contido no Art. 33, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, como fonna de corrigir a conduta demonstrada pelo faltoso e chamá-lo novamente às raias da disciplina, por não ter alcançado a seara da desonra, tampouco o incompatibilizado para com a função policial militar.
Nos autos do processo crime militar 49.407/07 que tramitou pela 1ª auditoria da Justiça MIlitar do Estado de São Paulo, um Sargento PM e dois Soldados de 1ª classe, um feminino e outro masculino foram absolvidos da prática de lesões corporais qualificadas com reconhecimento de que as agressões sofridas por civil decorreram do emprego da força física necessária para contê-lo, dada sua recalcitrância em abordagem policial.
O Ministério Público denunciou os acusados por infração ao art. 209, caput, combinado com o art. 70, II, alíneas "a" e "l", tudo do Código Penal Militar (CPM).
Os policiais militares foram absolvidos com fundamento no artigo 439, alínea "d" do Código de Processo Penal Militar, com declaração de terem agido no estrito cumprimento do dever legal.
Em decisão de primeiro grau favorável a policial militar prolatada nos autos do processo 583.00.2008.205446-2/000000-000 - nº ordem 1825/2008, em trâmite pela 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenou-se construtora em rescisão de contrato e pagamento do valor principal das parcelas vertidas, corrigido desde os respectivos desembolsos; de multa contratual, atualizada e reparação de danos morais em decorrência de descumprimento de prazo de entrega de imóvel adquirido.
O Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, sócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados compõe o núcleo estruturante do curso de direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo.
O projeto do curso de direito do CESG é diferenciado e adaptado para realidade da região de São Gotardo-MG, com foco no direito do agronegócio.
O projeto foi avaliado recentemente pelo MEC e pela OAB com perspectivas positivas.
Nos autos do mandado de segurança 053.10.000398-5 em trâmite pela 14ª Vara da Fazenda Pública, deferiu-se liminar para que policial militar excluído do certame em decorrência de sua idade pudesse prosseguir no certame. Segundo o despacho concessivo, "... A relevância dos fundamentos apresentados na inicial resulta da aparente ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade, porquanto não se vislumbra justificativa lógica na limitação de idade imposta aos candidatos que pretendem exercer as funções de monitor de Educação Física. É importante salientar, outrossim, que se trata de curso de especialização e não de formação, dirigidos a candidatos que já integram os quadros da Polícia Militar. De outro lado, caso a liminar não seja deferida, há evidente risco de ineficácia do provimento jurisdicional, pois os impetrante não poderá participar do concurso interno em andamento. Por tais motivos, DEFIRO a liminar para determinar a participação do impetrante no concurso indicado durante o curso da presente ação. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal..."
Nos autos do processo de mandado de segurança 3287/10 em trâmite pela 2ª auditoria da Justiça Militar, deferiu-se liminar para suspensão do trâmite do PD nº 34BPMM-113/06/07. Em juízo preliminar foram reconhecidos os pressupostos de periculum in mora e fummus boni iuris decorrentes de nulidades detectadas no processo administrativo em relação ao termo acusatório e a cerceamento de defesa.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo nos autos do CD CPC-075/ CD.3/06 (Proc. 419/06-CORREGPM) - (Decisão Final 009/330/10), decidiu pela aplicação de sanção não exclusória a Subten PM 871599-8 do 11º BPM/M.
O graduado no processo em apreço foi acusado de “in tese”, ter praticado transgressões disciplinares de natureza. grave por liberar policial com meia hora de antecedência do final de seu tumo de serviços sem que, para isto, houvesse qualquer autorização.
O Subten PM também foi acusado de ter se afastado da subárea de policiamento na qual estava escalado, e adentrar em subárea de outra subunidade para tratar de assuntos de interesse pessoal, sem solicitar autorização de seu superior imediato.
Por final a acusação também versou sobre o fato do graduado ter conduzido pessoa estranha ao serviço policial no interior da viatura, sem que estivesse no atendimento de ocorrência, dentre outros fatos de caráter desabonador dos quais o acusado restou absolvido para fins demissórios.
Acusados nos crimes de lesões corporais, danos e prevaricação, três Soldados e um Sargento da Polícia Militar foram absolvidos por unanimidade nos autos do processo 47.004/07, que tramitou pela 1ª auditoria da justiça miitar do Estado de São Paulo.
Em razão de acolhimento de exceção de suspeição interposta pelo Ministério Público em relação ao juiz de direito da 1ª auditoria da justiça militar e acolhida por maioria pelo tribunal de justiça militar, funcionou no julgamento o Dr. José Alvaro Machado Marques, juiz de direito da 4ª auditoria presidindo o Conselho permanente da 1ª auditoria.
O processo em apreço apurou fatos ocorridos no dia 07 de fevereiro de 2007, por volta das 04:00 horas, pela Rua Guaianazes, Bairro Santa Ifigênia, na área central da capital, quando os acusados fardados e de serviço, escalados das 18:30 horas de 06/02/07 às 07:00 horas de 07/02/07, participavam de operação na região da Nova Luz, mais conhecida como "cracolândia", juntamente com pelo menos outros seis policiais militares, integrantes das guarnições das Vtrs M-07210 M-07209, M-07207, M-07206 e M-07204 e, segundo a versão da acusação aderindo à conduta dos demais denunciados e com abuso de poder, abordaram, dentre outros, civis e após revistas pessoais e de seus pertences, passaram a agredi-los com socos, pontapés e coronhadas, ao mesmo empo em que mandavam que saíssem daquele local. Caso contrário, seriam levados para a represa de Guarapira. Os policiais militares também foram acusados de terem ateado fogo em roupas e demais pertences das vítimas, dentre eles, sapatos, blusa, calça de inverno e cobertor, tendo sido 'tudo destruído. Os fatos foram retratados por imagens gravadas em 'CD' e exibidas no telejornal SP/TV da Rede Globo.
A defesa na sessão de julgamento foi realizada pelo Dr. Eliezer Pereira Martins. Não houve interposição de recurso pelas partes.
Para atendimento dos projetos de expansão para o ano de 2.010 e para fazer frente ao aumento de demandas patrocinadas pela banca passaram a integrar a PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS os seguintes advogados:
Dr. Ricardo Nakano Marques - DEPRI - Sede São Paulo
ricardo@pereiramartinsadvogados.com.br
Dr. Murilo Melo Monteiro - DEPRI - Sede Ribeirão Preto
murilo@pereiramartinsadvogados.com.br
Dra Natalia Fernandes Chierice - DEPRI - Sede Ribeirão Preto
natalia@pereiramartinsadvogados.com.br
Dra Paula Maria da Silva Fracarolli - DEPRI - Sede Ribeirão Preto
paula@pereiramartinsadvogados.com.br
Estão autorizadas mais três contratações para o primeiro semestre de 2.010. Os interessados poderão encaminhar seus currículos para o endereço curriculos@pereiramartinsadvogados.com.br
Atendendo ao anseio de crescimento e desenvolvimento profissional dos advogados e estagiários que a integram a PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, editou-se para vigorar a partir de fevereiro de 2.010, o PLANO DE CARREIRA E REMUNERATÓRIO da banca.
O plano foi elaborado com acolhimento de critérios de progressão horizontal e vertical em três categorias e níveis: Advogados júnior, pleno e master.
A progressão dos advogados se dará pelo tempo de banca e pelo critério de titulação acadêmica.
Definiram-se também os critérios remuneratórios associativos.
Segundo palavras do advogado ELIEZER PEREIRA MARTINS, sócio administrador da banca, o plano de carreira e remuneratório funcionará como a principal ferramenta de estimulo à permanência dos advogados e estagiários na casa pelas perspectivas de crescimento profissional que inaugura. A visão de projeção funcional é fundamental para a satisfação dos advogados e estagiários com reflexos diretos na qualidade do atendimento dos clientes da PMAA.
Nos autos do processo de mandado de segurança 053.09.032539-0, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital deferiu ordem em favor de grupo de policiais militares para determinar o pagamento das indenizações objeto do pagamento de licença prêmio em pecúnia, sem a parcela do imposto de renda.
A decisão foi prolatada nos seguintes termos:
Fazenda Pública
1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.09.032539-0 - Mandado de Segurança - Antonio Luis Sperandio e outro - CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO EST SÃO PAULO - Vistos. ANTONIO LUÍS SPERANDIO e MARCELO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. CHEFE DO CENTRO DE DESPESA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma em que é representada, aduzindo serem servidores públicos integrantes da Polícia Militar e tiveram reconhecido pela fonte pagadora indenização de licença prêmio. Todavia, a Autoridade Coatora comunicou que fará o desconto de parcela correspondente a imposto de renda, o que é ilegal, haja vista que não incide o tributo no pagamento indenizatório de licença prêmio, de modo que pediram a concessão de liminar e ao final a segurança por inteiro para assegurar o recebimento integral. À causa atribuíram o valor de R$1.000,00 e encartaram documentos na inicial. A liminar foi concedida. Nas informações, a digna Autoridade Coatora apontou a correção do ato, por inexistente qualquer dano a amparar. O Ministério Público absteve-se de manifestar-se no feito. Relatei. DECIDO. 1- Nada obstante os argumentos postos nas informações, o fato é que a questão atinente a desconto de imposto de renda na fonte, por conta de pagamento de indenização de licença prêmio já foi sedimentada no Superior Tribunal de Justiça com a impossibilidade de qualquer redução. Aliás, a esse propósito, como bem apontado na inicial, é a Súmula 136 no sentido que o pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeita ao Imposto de Renda. E a razão é muito simples, isto é, os valores recebidos a título de férias e licenças-prêmio não gozadas não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN . A referida indenização não é renda nem provento (RE 795.783-PR, 1ª T., STJ, j. 29.6.2006, rel. Min. José Delgado). Importante ressaltar que o caráter indenizatório está previsto no Decreto 50.824, de 25.5.2006, de modo que, se o servidor abdicou do gozo de período de licença, não há como afastar a isenção do IR, já que constitui verba indenizatória. Tullitur quaestio. 3- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, determinar o pagamento das indenizações objeto do pagamento de licença prêmio em pecúnia, sem a parcela do imposto de renda, confirmada a liminar. Não há sucumbência. Com cópia da presente, oficie-se à Autoridade Coatora. P.R.I.C. São Paulo, 4 de novembro de 2009. Isento de custas para eventual recurso. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA (OAB 69065/SP), RONALDO NATAL (OAB 73302/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Nos autos da apelação com revisão 956.274.5/4 a 7ª Câmara de direito público do Tribunal de Justiça por unanimidade condenou a Fazenda do Estado a calcular os quinquenios com base na remuneração integral com exclusão de parcelas eventuais.
Segundo o entendimento do Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, o principal reflexo da decisão está na inclusão do adiciolnal de local de exercício (ALE) na base de cálculo dos quinquenios.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão.
Nos autos do processo 053.09.014319-4, o juizo de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar o adicional de local de exercício para policial militar que teve o benefício suspenso em período em que permaneceu em licença em decorrência de acidente em serviço (lesão em condicionamento físico). A decisão será objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária sendo tammbém passível de recurso.
O dispositivo da sentença foi assim lançado:
Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.09.014319-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Carlos Eduardo da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - 16.POSTO ISTO, julgo procedente a ação ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP ao reconhecimento e apostilamento do direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício - (ALE), tornando-se sem efeito a decisão que negou ao autor o referido adicional, no período em que esteve afastado, em conformidade como requerido em peça inaugural. 17.Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se das datas correspondentes aos créditos exigíveis nas prestações sucessivas, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que adota os critérios predominantes nos Tribunais superiores. 18.Quanto à mora incidirão juros, sobre os valores exigíveis de natureza alimentar, a partir da citação da requerida (arg. arts. 219, CPC, 405, CC, e art. 1º da Lei 4.414/1994, de 24-9: “A União, os Estados, o Dis trito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil”) e com o percentual de 0,5% ao mês. Entretanto, ressalta-se que a Lei Federal nº 11.960/09, em seu art. 5º, modificou o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 19.Portanto, como a lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 9º), isto é, em 30 de junho de 2009, a partir desta data a condenação deverá observar sobredita normal legal,valendo os comandos da sentença até a data da vigência. 20.Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. 21.Pela sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação. 22. Deixo de determinar o reexame necessário, pois “no presente caso, o valor do direito controvertido e/ou condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10. 352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso) , tornou-se inexigível aquele reexame oficial, devendo ser os autos, portanto remetidos, após o trânsito em julgado, ao juízo de origem, sem prejuízo da apuração dos acessórios.” (decisão emanada pelo então eminente Desembargador ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, à época Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 10/12/2007) P. R. I. C. (Preparo: gratuidade judicial) - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Ao julgar a APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 787.368-5/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, a Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade deu provimento ao apelo do autor-apelante para anular ato de reprovação de candidato a Soldado PM por conclusões de investigação social .
Veja o teor do acórdão no link abaixo.
Nos auto da Apelação Cível nº 791.361 -5/0 - São Paulo, a Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo por maioria de votos reconheceu o direito de promoção e de indenização por danos morais em favor de policial militar reformado por doença psiquiátrica.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão.
Nos autos do processo de mandado de segurança 053.09.033078-4, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital deferiu ordem em favor de grupo de policiais militares para determinar o pagamento das indenizações objeto do pagamento de licença prêmio em pecúnia, sem a parcela do imposto de renda.
A decisão foi prolatada nos seguntes termos:
TJ-SP
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2009
Arquivo: 372 Publicação: 142
Fazenda Pública
1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.09.033078-4 - Mandado de Segurança - Paulo Gomes Flores e outros - Chefe do Centro de Despesa de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. P. G F. e outros, qualificados nos autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. CHEFE DO CENTRO DE DESPESA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma em que é representado, aduzindo serem servidores públicos integrantes da Polícia Militar e tiveram reconhecido pela fonte pagadora indenização de licença prêmio. Todavia, a Autoridade Coatora comunicou que fará o desconto de parcela correspondente a imposto de renda, o que é ilegal, haja vista que não incide o tributo no pagamento indenizatório de licença prêmio, de modo que pediram a concessão de liminar e ao final a segurança por inteiro para assegurar o recebimento integral. À causa atribuíram o valor de R$1.000,00 e encartaram documentos na inicial. A liminar foi concedida (fls. 59). Nas informações, a digna Autoridade Coatora apontou a correção do ato, por inexistente qualque r dano a amparar. O Ministério Público absteve-se de manifestar-se no feito. Relatei. DECIDO. 1- Nada obstante os argumentos postos nas informações, o fato é que a questão atinente a desconto de imposto de renda na fonte, por conta de pagamento de indenização de licença prêmio já foi sedimentada no Superior Tribunal de Justiça com a impossibilidade de qualquer redução. Aliás, a esse propósito, como bem apontado na inicial, é a Súmula 136 no sentido que o pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeita ao Imposto de Renda. E a razão é muito simples, isto é, os valores recebidos a título de férias e licenças-prêmio não gozadas não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização nã o é renda nem provento (RE 795.783-PR, 1ª T., STJ, j. 29.6.2006, rel. Min. José Delgado). Importante ressaltar que o caráter indenizatório está previsto no Decreto 50.824, de 25.5.2006, de modo que, se o servidor abdicou do gozo de período de licença, não há como afastar a isenção do IR, já que constitui verba indenizatória. Tullitur quaestio. 3- Posto isto e considerando o ma is constante dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, determinar o pagamento das indenizações objeto do pagamento de licença prêmio em pecúnia, sem a parcela do imposto de renda, confirmada a liminar. Não há sucumbência. Com cópia da presente, oficie-se à Autoridade Coatora. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2009. Isento de custas para eventual recurso. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), RONALDO NATAL (OAB 73302/SP), ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA (OAB 69065/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP)
Nos autos do processo 583.00.2009.101824-7/000000-000 - nº ordem 352/2009, o juízo da 19ª vara cível da Capital condenou a COOPMIL –COOPERATIVA E CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SICOOB – SISTEMA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO BRASIL, a restituir valores a policial militar por cobranças indevidas de valores em cartão de crédito e a indenizar o dano moral sofrido.
A decisão é passível de recurso.
Nos autos do mandado de segurança 3014/09 que tramitou pela 2ª auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo foi deferida ordem para realização de exame de insanidade mental em acusado em processo admnistrativo demissório em trâmite pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. A ordem foi deferida nos seguntes termos:
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3014/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOÃO BATISTA DAS NEVES X PRESIDENTE DO CD nº CPC-019/CD/3/09 (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 66/70: “........ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por JOÃO BATISTA NEVES FILHO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para que o impetrante seja submetido a exame de Sanidade Mental, sem prejuízo dos atos já praticados, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, cópia desta Sentença.
Sujeita-se a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1o da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.” S.P., 06/11/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111 Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
Nos autos do processo de habeas corpus Nº 990.09.116101-2 a 2ª Câmara Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu ordem de habeas corpus revogando prisão preventiva decretada em desfavor de policiais militares acusados de homicídio acolhendo a tese defensiva de inexistência de elementos autorizadores da custódia.
A decisão foi tomada por maioria de votos.
Conselho de disciplina instaurado para apurar suposta apropriação indevida de montante em dólares por 3 (três) policiais militares restou arquivado pela insuficiência das provas produzidas.
Conforme constou nos autos doCD CPC-12/13/08, em 28 de julho de 2007, em serviço, durante atendimento de ocorrência de furto em residência, na Rua Rogério Giorgi, n° 944, Vila Carrão, São Paulo/SP,os acusados da 2ª Cia PM do 8° BPM/M, após terem prendido indivíduos que participaram de ação criminosa, se apoderaram de certa quantia de dólares que havia sido subtraída e recuperada pelos policiais militares.
Segundo a decisão final do Comando Geral da Polícia Militar: "...12. O conjunto probatório colhido nos autos encontra respaldo em provas testemunhais frágeis, insuficientes para se afirmar com veemência a veracidade da prática transgressional. As testemunhas de acusação não
presenciaram a conduta irregular e declararam, somente, o que ouviram dizer no sítio dos acontecimentos (fi. 455 a 460, 469 e 470). A própria vítima, em seu depoimento, disse que todo o valor subtraído durante o furto à sua residência foi recuperado, deixando bem claro que não houve o suposto sumiço de dólares (fI. 467 e 468).
13. Ademais, em que pese a decisão na seara penal militar não vincular o sancionamento administrativo disciplinar, notadamente em relação aos aspectos ético-morais e profissionais da conduta dos Acusados, o não recebimento da Denúncia por parte do Juízo da 1ª Auditoria da Justiça Castrense, sob o fundamento de não haver justa causa para a propositura da ação penal, por ausência de elementos probatórios mínimos da prática do crime de Peculato, deve ser levada em consideração nesta Decisão Final, haja vista que as transgressões disciplinares delineadas na Exordial guardam correspondência com a infração penal militar, imputada aos Policiais Militares.
14. Dessa forma, não pode prevalecer a pretensão punitiva da Administração Pública. A aplicação de sanção disciplinar deve resultar de prova convincente. Na dúvida, é preferível o arquivamento dos autos à responsabilização do inocente. Assim, forçoso é admitir a inexistência de provas suficientes para imposição de sanção disciplinar..."
No PAD 15BPMI-002/007/07, em sede de decisão final, o Comandante Geral da Polícia Militar acolhendo o pleito defensivo decidiu pela aplicação de sanção não exclusória ao acusado.
A acusação lançada nos autos se referia ao fato do acusado ter dado azo a que seu irmão furtasse arma pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo e, também, já ter sido furtado anteriormente em contexto de presunção de conivência ou participação.
O Dr. Diego Luiz A. Marques Silva assumiu a contar de 1º de outubro de 2.009 a chefia do DAP (Departamento de apoio da Pereira Martins advogados associados), tendo sob sua direção a atuação de 7 (sete) profissionais.
O DAP é o Departamento que prepara o trabalho de todos os departamentos jurídicos da PMAA, tendo ainda a atribuição de apoiar os demais departamentos em determinadas audiências.
Passaram a integrar a PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS mais 10 profissionais entre advogados e estagiários. Com as novas contratações a banca passa para a contar com 23 (vinte e três) profissionais nos departamentos jurídicos:
Dr. Thiago Simões Rabello - DEPRI
rabello@pereiramartinsadvogados.com.br
Dr. Lucas Zuccolotto Elias Assis - COORDE
lucas@pereiramartinsadvogados.com.br
Dr. Paulo Roberto Cordeiro Junior - DEPRI
paulo@pereiramartinsadvogados.com.br
Dr. Fernando Jorge Grassia Dantas - DEMA
grassia@pereiramartinsadvogados.com.br
Também passaram a atuar na PMAA os seguintes estagiários:
Dailson Soares de Rezende - DAP
dailson@pereiramartinsadvogados.com.br
Raphael Pereira Bernardes -DAP
raphaelpereira@pereiramartinsadvogados.com.br
Alessandro dos Santos Oliveira - DAP
alessandro@pereiramartinsadvogados.com.br
Rafael Barbosa Justino Feitosa -DAP
rafael@pereiramartinsadvogados.com.br
Felipe Bernardes Bahia de Souza -DAP
felipe@pereiramartinsadvogados.com.br
Marcelo Akio Lamanaa - DAP
marcelo@pereiramartinsadvogados.com.br
Nos autos do processo 053.09.018312-9, em trâmite pela 7ª Vara da Fazenda Pública, a Caixa Beneficente da Polícia Militar foi condenada no reconhecimento e apostilamento às autoras da pensão previdenciária correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido (policial militar), ou seja, à razão de 100% desse valor, a partir do falecimento do servidor, respeitada a prescrição qüinqüenal, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária - desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga - e juros de mora de 6% ao ano contados desde a citação. Determinou-se ainda que a correção monetária deverá ser calculada pelos índices da tabela oficial do E. TJSP, vigente na fase de execução do julgado, na forma dos art. 614, II, e 730 do CPC. Para fins de execução, declarou-se que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, e que deverá ser objeto de precatório alimentar.
Nos autos do processo 114.01.2009.056486-5/000000-000 - nº ordem 922/2009, o juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP, deferiu liminar para restabelecimento do adicional de local de exercício para policial militar afastado das funções em licença para tatamento de saúde. Segundo o despacho do magistrado: Há nos autos ao menos fortes indícios de que os distúrbios psiquiátricos que acometem o requerente podem ser considerados como doença profissional. Particularmente relevante o parecer médico de fls. 24, que afirma que o requerente, após ser liberado do Presídio Militar Romão Gomes, começou a apresentar quadro depressivo, que justificou a concessão de sucessivas licenças (fls. 25/27). O artigo 5º da Lei Complementar Estadual 1.020/2007 define a doença profissional como uma das hipóteses em que não cessa o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício. Trata-se de gratificação correspondente a R$ 925,00 mensais (fls. 33), certamente necessário à manutenção do requerente e sua família. Presentes, pois, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação de tutela, para determi nar o restabelecimento do Adicional de Local de Exercício. Intime-se a Fazenda, no endereço de praxe, do teor da presente decisão, bem como cite-se para contestar no prazo legal.
Nos autos do Processo 053.07.121951-1o juizo de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública invalidou a reprovação de candidato ao cargo de soldado PM 2ª Classe (edital 03/06) louvando-se nos seguintes fundamentos: Aqui, é bom dizer que a fase de investigação social do concurso público para provimento do cargo de soldado da PM tem por objetivo identificar condutas do candidato incompatíveis com a natureza do cargo em tela, como as exemplificadas no item 4.5.7 do edital, mediante averiguação da sua vida pregressa e atual, quer seja social, moral, profissional ou social, com base principalmente nos dados fornecidos por ele próprio. Ora, diante do enorme espectro de condutas que podem macular social e moralmente o candidato, além das mencionadas no edital, é certo dizer que a inaptidão na fase de investigação social tem certa margem de discricionariedade. Aliás, o próprio enquadramento da conduta do candidato naquelas previstas no edital pode também revestir-se de alguma discricionariedade. Nada obstante, no caso, como a Polícia Militar explicitou os motivos da reprovação do autor, pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo passou a depender da veracidade e da existência de tais motivos. O autor não negou o relacionamento com o sobrinho usuário de maconha e seu irmão, ex-viciado em maconha e cocaína (fl. 39), e nem tinha como fazê-lo em relação ao parentesco com a sua avó D. e o seu sobrinho W. Contudo, muito embora não possa o Poder Judiciário examinar os critérios de valor em que se baseou a autoridade administrativa, em se tratando de ato discricionário, entendo que é possíve l o controle judicial de sua constitucionalidade pelo princípio da razoabilidade. Dito de outra forma, “a valoração subjetiva tem que ser feita dentro do razoável, ou seja, em consonância com aquilo que, para o senso comum, seria aceitável perante a lei” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Editora Atlas, p. 182). Ora, não me parece razoáv el, dentro do nosso contexto sociocultural, excluir um candidato ao posto de cargo de soldado somente pelo fato de ter convivência com sobrinho usuário de maconha. O vício em drogas ilícitas permeia quase todas as famílias. Dificilmente uma delas não terá um membro que já usou ou usa drogas ilícitas. No caso, não havendo indícios de que o autor é usuário de drogas ilícitas, só o fato de conviver com sobrinho, nessa condição, não macula a sua idoneidade social e moral. Muito menos a mera circunstância de ser parente do W , com o qual não tem relação nenhuma, sendo que certo que a própria investigação social nada aponta em sentido diverso. Em reforço a isso, o fato de já ter dois parentes integrantes da corporação: seu irmão J , policial militar inativo e o seu sobrinho F, policial militar ativo. Portanto, como o ato de inaptidão do autor na fase de investigação social ofendeu ao princípio constitucional da razoabilidade, é de rigor a procedência da ação. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de autor de prosseguir no concurso público em tela, determinando que o réu tome as providências necessárias para tanto.
Nos autos do Conselho de Disciplina CD CPC-035/CD.4/08, instaurado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, policiais militares acusados de agressão a adolescentes acabaram punidos com permanência disciplinar.
No feito em apreço os policiais militares foram acusados de abordar quatro adolescentes e os terem agredido após tirarem suas roupas e as queimar, conduzindo-os indevidamente até as proximidades do cemitério do Parque do Carmo, área do 28º BPM/M, onde foram abandonados..
No processo as acusações não restaram confirmadas para fins demissórios, deste modo os acusado permanecerão nos quadros da Polícia Militar do Estado.
Nos autos do Processo 053.09.022972-2, o juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente a ação a fim de condenar a Fazenda do Estado ao apostilamento do direito de quinquênios incidentes sobre a integralidade dos vencimentos dos autores - policiais militares - excetuadas tão somente as verbas eventuais, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e acrescidas de juros á taxa de 6% ao ano desde a citação.
No processo 053.09.009454-1 o juízo de direito da 13ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a demanda, ...para determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional (salvo no tocante aos aposentados, se o caso), e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos (TJSP) e juros de mora, estes de meio por cento ao mês (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, para as demandas ajuizadas anteriormente à Lei n. 11.960, de 30/06/2009, ou, para as demandas ajuizadas posteriormente, com observância do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, sempre respeitando a incidência da correção monetária a partir de cada vencimento e os juros a partir da citação. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas). Anoto, por oportuno, o entendimento deste juízo quanto às alterações trazidas com a Lei n. 11.960/2009, que somente se aplicam aos processos ajuizados após a vigência da lei e não aos processos em curso. Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição da MP n. 2.180-35/01, que na ocasião reduziu os juros de mora de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano. Transcrevo: “(...) II A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento, quanto a os juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência.” (AgRg no AgRg no RESP n. 1.014.507/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 16.12.2008). No mesmo sentido decidiu o Des. OLIVEIRA SANTOS no julgamento do Apelação Cível n. 581.817-5/5. O mesmo raciocínio se aplica agora, de maneira que sendo a demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009 os termos desta não se aplicam a este caso concreto.
Nos autos do processo de mandado de segurança 3029/09, o juízo de direito da 2ª auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo deferiu liminar suspendendo o cumprimento de 1 (um) dia de permanência disciplinar por oficial do quadro feminino da Polícia Militar da Polícia Mlitar. Para o deferimento da medida foram consideradas falhas formais do PD, a exemplo de vícios do termo acusatório e falta de intimação para diligências e o fato de que o enquadramento foi alterado no momento da decisão do feito.
Nos autos do processo 053.08.602429-1 em trâmite pela 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital a magistrada Simone Gomes Rodrigues Casoretti, acolheu a tese defensiva que postula que todos os policiais militares devem perceber o adicional de local de exercício (ALE) pelo teto de cada nível com afastamento do critério que distingue o valor da gratificação para oficiais e praças.
Veja abaixo o inteiro teor da sentença:
Nos autos do processo 2961/09, o juízo de direito da 2ª auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo deferiu liminar para suspensão do trâmite de processo de Conselho de Disciplina instaurado em desfavor de polícial militar.
A medida foi deferida em função da existência de cerceamento de defesa no indeferimento de provas indicadas na fase das diligências do feito administrativo.
Nos autos do processo 583.00.2009.124299-8/000000-000, o juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo condenou a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, a indenizar cliente por cobrança indevida com inscrição em cadastro de devedores.
Houve apelação das empresas-rés e do autor da demanda.
Processado por homicídio culposo no trânsito e lesões corporais nos autos da Apelação n° 990.09.002630-8, da Comarca de Catanduva, Oficial da Polícia Militar foi absolvido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Oficial foi processado em decorrência de ser o condutor de veículo que envolveu-se em sinistro quando ainda era aluno da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
O acórdão foi assim ementado:
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRANSITO E LESÕES CORPORAIS - Pedido de absolvição Condenação do apelante com base na presunção de culpabilidade -POSSIBILIDADE - Não comprovação de que tenha o apelante agido com culpa em quaisquer de suas modalidades -Presunção de culpa não é suficiente para
embasar um decreto condenatório -recurso provido para absolvê-lo.
Nos autos da apelação com revisão 889.790.5/6 a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação da Cruz Azul decidindo pela desvinculação dos policiais militares autores e pela condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar no pagamento das parcelas descontadas a contar da citação da demanda.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão:
Nos autos do processo 053.09.009453-3, o juízo de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou procedente a demanda determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária (TJSP) dos correspondentes vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, mais custas processuais e honorários advocatícios, fixados por eqüidade em dez por cento do débito que estiver vencido ao tempo da liquidação com estabelecimento de execução conforme as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar.
A decisão está sujeita ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Nos autos do processo 2871/09, o juízo da 2ª auditoria da Justiça Militar do Estado deferiu liminar em mandado de segurança para suspender o trâmite de processo de Conselho de Disciplina instaurado em desfavor de policiais militares.
A causa de pedir acolhida referia-se à recusa da Administração em submeter o acusado a incidente de insanidade mental nos termos postulados pela defesa.
No autos do mandado de segurança 2976/09, o juízo de direito da 2ª auditoria da Justiça Militar - divisão cível, deferiu liminar para suspnder o trâmite de Conselho de Disciplina a que submetida policial feminino.
O deferimento da medida deveu-se às inconsistências do laudo de insanidade mental juntado ao feito.
Nos autos da apelação com revisão 914.124.5/3 a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação da Cruz Azul decidindo pela desvinculação dos policiais militares autores e pela condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar no pagamento das parcelas descontadas a contar da citação da demanda.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão:
Em sede de decisão monocrática da lavra do Ministro Eros Grau, Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo obteve o direito de transferência para a localidade onde trabalha sua consorte.
A decisão foi assim prolatada:
S T F
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2009
Arquivo: 10 Publicação: 223
Supremo Tribunal Federal - Intimações de Despachos
RECURSO EXTRAORDINARIO 601.000-1 (1655)
PROCED. :SAO PAULO
RELATOR :MIN. EROS GRAU
RECTE.(S) :P S D S
ADV.(A/S) :ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) :ESTADO DE SAO PAULO
ADV.(A/S) :PGE-SP - HAROLDO PEREIRA
DECISAO: Discute-se no presente recurso extraordinario o direito do
servidor publico a remocao para o lugar de residencia do conjuge.
2.O Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo indeferiu o pedido
sob o fundamento de que "perde importancia o que pretende o servidor para o
que e necessario a Administracao Publica" [fl. 114].
3.Deixo de apreciar a existencia da repercussao geral, vez que o
artigo 323, § 1º, do RISTF dispoe que "[t]al procedimento nao tera lugar,
quando o recurso versar questao cuja repercussao ja houver sido reconhecida
pelo Tribunal, ou quando impugnar decisao contraria a sumula ou a
jurisprudencia dominante, casos em que se presume a existencia de
repercussao geral".
4.O Supremo, ao apreciar caso analogo, fixou entendimento no
sentido de que "[d]iante da impossibilidade de serem conciliados, como se tem
na especie, os interesses da Administracao Publica, quanto a observancia da
lotacao atribuida em lei para seus orgaos, com os da manutencao da unidade
da familia, e possivel, com base no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a remocao do
servidor-impetrante para o orgao sediado na localidade onde ja se encontra
lotada a sua companheira, independentemente da existencia de vagas" [MS n.
21.893, Relator o Ministro Ilmar Galvao, DJ de 2.12.94].
Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
557, § 1º-A, do Codigo de Processo Civil.
Publique-se.
Brasilia, 25 de junho de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -
Nos autos da apelação cível 897.122.5/2, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação da sexta-parte.
No processo em apreço houve recurso voluntário da Fazenda do Estado, remessa necessária e recurso dos autores.
Deu-se provimento ao recurso dos autores e negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária.
Nos autos do habeas corpus nº 2.118/09, o juiz relator do feito no Tribunal de Justiça Militar deferiu liminar suspendendo o trâmite do processo crime-militar nº 045125/2006.
A liminar foi deferida sob o fundamento de possível cerceamento de defesa em relação a provas indeferidas em sede de pedido de diligências.
Nos autos do 053.08.123546-2 , o juízo de direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou procedente a demanda determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária (TJSP) dos correspondentes vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, mais custas processuais e honorários advocatícios, fixados por eqüidade em dez por cento do débito que estiver vencido ao tempo da liquidação com estabelecimento de execução conforme as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar.
A decisão está sujeita ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Nos autos do processo 066.01.2008.013748-0/000000-000 - nº ordem 2909/2008 em trâmite pela 2ª Vara Cível de Barretos/SP, instituição bancária foi condenada a indenizar policial militar por dano moral decorrente de ordem de pagamento falsificada.
A decisão é passível de recurso.
Nos autos do processo 053.08.604604-0, o juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente a ação proposta por grupo de policiais militares para cessação dos descontos em favor da Cruz Azul de São Paulo e devolução de parcelas descontadas
A sentença está sujeita à remessa necessária e a recurso voluntário da Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Nos autos do processo 2839/09, em trâmite pela Divisão Cível da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, o juízo de direito deferiu liminar determinando a suspensão de 3 (três) procedimentos disciplinares (PDs) instaurados em desfavor de policial militar do quadro feminino.
A Fazenda do Estado poderá recorrer da decisão.
Nos autos do processo 053.08.120263-1 o juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente a ação da sexta-parte determinando à Fazenda do Estado de São Paulo que nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte deva incidir sobre as parcelas que compõem os vencimentos dos requerentes, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os limites previstos na Emenda Constitucional nº 19/98 e a prescrição qüinqüenal. Também condenou a Fazenda do Estado a pagar aos requerentes, a partir da data em que cada um completou vinte (20) anos de serviço público, logo após a vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüena.
A decisão está sujeita ao recurso voluntário da Fazenda do Estado.
Nos autos do processo 053.09.022952-8 em trâmite pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o juízo antecipou tutela para fins de que policial militar em licença para tratamento de saúde volte a perceber o adicional de local de exercício (ALE).
Segundo o magistrado Embora dentro dos limites da cognição sumária, o servidor público que se licencia por motivo de saúde não pode sofrer redução de seus vencimentos, já que o benefício previdenciário deve corresponder à verba alimentar integral, sob pena de não alcançar seu escopo. Por esses fundamentos e tendo em vista que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à hipótese, defiro o pedido de tutela antecipada, para que o autor passe a receber o adicional de local de exercício que recebia quando do seu afastamento das atividades.
Em sede de decisão monocrática o Desembargador Ferreira Rodrigues nos autos do agravo de instrumento 904.360.5/1, deferiu efeito suspensivo ativo restabelecendo o pagamento do ALE (adicional de local de exercício) para policial militar feminino em tratamento psiquiátrico.
A decisão em apreço reconhece o direito dos policiais militares em licença para tratamento de sáude à percepção do ALE.
Confirmando o teor de liminar anteriormente deferida nos autos do processo 053.08.602432-1, o juízo de direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu a ordem em mandado de segurança que garantiu o direito de percepção dos vencimentos e vantagens de policiais militares candidatos à vereança no interior do Estado de São Paulo no período de agregação para concorrer ao pleito.
Segundo o entendimento do magistrado: O art. 14, § 8º, II da Constituição Federal estabelece que o militar alistável é elegível e se contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior. Tal dispositivo não faz qualquer menção à suspensão dos vencimentos indicando, assim, que não foi recepcionada a expressão prevista no Decreto-lei no. 260/70, que considerava o militar agregado como licenciado para tratar de assuntos de interesse particular. O perigo de dano não pode ser afastado, diante do caráter alimentar da verba e da data limite para o afastamento. Sendo assim, defiro a liminar para suspende r a eficácia da ordem contida no Boletim Geral PM no. 062 e assegurar ao impetrante a continuidade do pagamento de sua remuneração enquanto agregado, conforme postulado na inicial.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos autos do processo 053.08.604324-5, o juízo de direito da 14ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido de mudança da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
A decisão de 1º grau, sujeita à revisão e recurso foi assim ementada:
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a efetuar novo cálculo dos adicionais temporais dos autores, que deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento doravante, bem como a pagar-lhes as diferenças, com correção monetária integral desde a época em que iniciou a incidência dos qüinqüênios até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal. Esses valores serão ainda acrescidos de juros de mora, de 6% ao ano, contados da citação. Defiro o apostilamento pleiteado. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)
Nos autos do processo 053.09.018312-9, em trâmite pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado, onde pleiteado o direito de percepção integral da pensão instituída por policial militar falecido, o juízo deferiu antecipação de tutela nos seguintes termos: A verossimilhança do direito alegado está configurada. Inúmeros são os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a constitucionalidade da tese esposada na petição inicial. Formou-se, assim, jurisprudência neste sentido. E conforme já se decidiu na apelação cível nº 598.748-5, “assim, em tese, não existe óbice ou condição prévia para a propositura da ação fundada na data da aposentadoria, bastando que o autor comprove o ingresso no serviço público antes da edição da EC 41/03”. Portanto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, antecipo a tutela para que seja imediatamente implantada a pensão de 100% às autoras.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos autos do processo 053.09.001875-6, o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço tomando por base os vencimentos integrais.
A demanda foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o inteiro teor da sentença:
Nos autos da apelação com revisão 702.743.5/7 a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação da Cruz Azul decidindo pela desvinculação dos policiais militares autores e pela condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar no pagamento das parcelas descontadas a contar da citação da demanda.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão:
Nos autos da apelação cível 969073-0/8, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, para fins de condenar a COSESP - Companhia seguradora do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização securitária devida a esposa e filhas de policial militar falecido "in itinere".
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão.
Nos autos do mandado de segurança 053.09.000531-0, o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo deferiu a ordem pleiteada anulando o ato de reprovação de candidata no concurso público para ingresso na Academia de Polícia Militar do Baro Branco por não atendimento aos requisitos do edital em relação à estatura.
A decisão está sujeita à remessa necessária e a recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.
A demanda está sendo patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o inteiro teor da decisão.
Nos auto do mandado de segurança 2772/09, o juízo de direito da 2ª auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo deferiu liminar para fins de suspensão de processo de conselho de disciplina em decorrência de cerceamento de provas defensivas.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
No julgamento da apelação cível 438.894.5/6, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso dos autores para condenar a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo a cessar o desconto para a Cruz Azul de São Paulo e restituir os valores recolhidos indevidamente.
A demanda foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão.
Nos autos do habeas corpus nº 2.098/09, impetrado pelos Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS e CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade deferiu ordem para expedição de alvará de soltura em favor de Sgt PM acusado de posse de substância entorpecente.
Os juízes levaram em consideração no julgamento do feito a ínfima porção de entorpecente na posse do acusado, o excesso da pena imposta, o descumprimento de preceitos legais em relação ao direito de responder em liberdade e os antecedentes funcionais do paciente.
A sustentação oral na sessão de julgamento foi realizada pelo Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS.
No dia 27 de abril de 2.009, o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, sócio-administrador da PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, assinou contrato para assessoria e consultoria jurídica para o Município de Morro Agudo/SP.
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, após impugnação a edital com suspensão do certame restou como única proponente qualificada na licitação na modalidade tomada de preços para prestação de serviços advocatícios para o Município de Morro Agudo/SP.
A contratação vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses.
Nos autos do processo de mandado de segurança 2603/09 em trâmite pela 2ª auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, o Dr. DALTON ABRANCHES SAFI, deferiu liminar suspendendo o trâmite de conselho de disciplina em razão de realização de prova pericial médica sem a juntada nos autos dos prontuários médicos do Sd. PM acusado.
O patrocínio do mandado de segurança é da PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, o juízo da 14a Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente ação proposta para cessação do desconto em favor da Cruz Azul de São Paulo.
A decisão será objeto de remessa necessária sendo passível de recurso da parte da Caixa Beneficente da Polícia Militar.
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS recorrerá da sentença para fins de que a devolução dos valores seja limitada pela prescrição quinquenal e não pela data do ajuizamento da demanda e para condenação exclusiva da CBPM nos ônus da sucumbência.
O julgado foi assim ementado:
TJ-SP
Disponibilização:quinta-feira, 30 de abril de 2009
Arquivo: 377 Publicação: 96
Fazenda Pública
14ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.09.001874-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Fernando Ferreira Francisco e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Posto isto, ratifico a tutela antecipada concedida (para sustar o desconto e não pa ra simplesmente fazer-se o depósito do valor respectivo em juízo, medida inútil e burocrática que mais prejudica os autores do que os beneficia pois que ficam sem o dinheiro ao passo que, pela cessação, ficam a recebê-lo de plano -, sendo ininteligível o argumento de que, pela cessação, terão eles os autores de pedir a restituição, porém não cabe restituir o que deles não se tiro u) e julgo procedente em parte a ação ajuizada por Adailton Andrade Chaves, Alex Ricardo de Carli,
Nos autos do processo crime militar 48.866/2007 em trâmite pela 3ª auditoria da Polícia Militar do Estado, policiais militares acusados de reunião ilícita (art. 165 do CPM), foram absolvidos por unanimidade com declaração de inexistência dos fatos.
Na defesa de um dos co-réus o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS sustentou na sessão de julgamento a inconstitucionalidade do dispositivo.
Nos autos do processo 053.09.012795-4, em trâmite pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu-se medida liminar para restabelecimento do pagamento do adicional de local de exercício suprimido dos vencimentos de Cb PM afastado para tratamento de saúde em sede de LTS.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos autos do processo 053.08.608058-2 o juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente em parte ação com pedido de ampliação da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A ementa do julgado foi assim publicada:
TJ-SP
Disponibilização:quinta-feira, 30 de abril de 2009
Arquivo: 377 Publicação: 11
Fazenda Pública
14ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.08.608058-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Alberto Vinicius de Souza Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isto, face a ressalva exposta nos precedentes parágrafos, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Alberto Vinicius de Souza Santos,
Nos autos da apelação criminal Nº 993.07.056196-3 (01050829.3/7-0000-000), a 11ª Câmara de direito criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, acolheu a tese defensiva apresentada pela PEREIRA MARTINSADVOGADOS ASSOCIADOS, absolvendo policial militar inativo e seu filho da acusação de furto de energia.
A sustentação oral na sessão de julgamento foi realizada pelo Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS.
Nos autos do processo 052.03.001660-1, a Dra Luciana Piovesan da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital acolheu a tese defensiva apresentada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS e absolveu sumariamente 1º Ten PM e Sd PM acusados de homicídio decorrente do exercício da função.
Acolheu-se a acorrência na espécie da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal.
Atuou na sessão una de instrução e julgamento o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS.
Nos autos do 053.08.602293-0, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço tomando por base os vencimentos integrais.
A demanda foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o inteiro teor da sentença:
Nos autos do processo 364/06 em trâmite pela vara do Júri de São Bernardo do campo o juiz do feito concedeu a liberdade a policial militar que estava recolhido no Presídio Militar Romão Gomes acolhendo o pedido formulado na audiência una pelos Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS e CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS.
O policial militar é acusado de homicídio de pessoa que supostamente teria atentado contra seu filho na escola que frequentava.
Nos autos da apelação com revisão 34528952 a 3ª Câmara de direito público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento em recurso de apelação interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor de grupod e 30 policiais militares.
Com a decisão cessará o desconto da contribuição para custeio de saúde em favor da Cruz Azul de São Paulo.
A decisão é passível de recursos de superposição.
A decisão foi ementada nos seguintes termos:
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - Desconto de 2% nos vencimentos e proventos de policiais militares, efetuado pela Caixa Beneficente da Polícia Militar em favor da Associação Cruz Azul, para cobertura de assistência-médica e odontológica, nos termos dos arts. 30 e 32, da Lei 452/74 - Inadmissibilidade de cobrança compulsória - Ao relacionar contribuintes "obrigatórios", referidos artigos, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 - Inteligência do art. 149, parágrafo I, da Constituição Federal - Recurso provido.
Ao julgar o agravo de instrumento 86864258 interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo a colenda 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de antecipação de tutela para fins de cessação imediata do desconto em favor da Cruz Azul de São Paulo.
A decisão foi assim ementada:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - necessidade de prova inequívoca do alegado direito e o convencimento da verossimilhança da alegação feita pela parte - o desconto impugnado, que foi suspenso pela antecipação de tutela concedida, já foi, reiteradas vezes, declarado ilegal em julgamentos desta Câmara - aí o primeiro requisito para a concessão da antecipação de tutela - a não concessão, por outro lado, traria prejuízos de difícil e incerta reparação aos autores, que continuariam a ver seus vencimentos diminuídos por um desconto tipo por ilegal em inúmeras decisões aí o segundo requisitos - recurso improvido.
A demanda em apreço é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos autos da apelação cível com revisão 438.894-5/6, a 5ª Câmara "B" de deireito público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em recurso de apelo interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor de grupo de policiais militares que pedem a cessação do desconto em favor da Associação Cruz Azul de São Paulo e repetição do indébito.
A ementa do julgamento foi publicada nos seguintes termos:
TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2009
Arquivo: 128 Publicação: 120
SEÇÃO III
Subseção VIII - Julgamentos
Seção de Direito Público
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara “B” Direito Público - Palácio da Justiça - sala 201/203
APELAÇAO COM REVISÃO
438.894-5/6 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - REL. DES. MARIA LAURA A. MOURA TAVARES - APTE(S): CÉLIA APARECIDA DO AMARAL (E OUTROS) E ALEXANDRE DA SILVA PRADO E ANDERSON DE MORAES E ANDERSON FERREIRA DE SOUZA E ÂNGELO FERREIRA LIMA E ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA E ARNALDO JOSÉ CÉSAR E BENEDITO JOSÉ DOMINGUES E CARLOS ALVES BATISTELA E CARLOS ANTÔNIO SEGOVIA E CLÁUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA E DAVI JOSÉ XAVIER E MARCO ANTÔNIO DOMINGUES E EDMAR JOSÉ CORREA E ERASMO CARLOS DOS SANTOS E FABIANA PARDI DE SOUZA E FAUSTO RODRIGUES MENDES E GILBERTO DA CRUZ E IVANILDO DE OLIVEIRA E JEOVANI ASSIS DO NASCIMENTO JÚNIOR E JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA E JOÃO CARLOS AZEVEDO E LUIZ SÉRGIO BRUSCHI E MÁRCIO DA SILVA SANTOS E MARCOS AURELIO PIAZENTIM E MARCOS RODRIGUES DA SILVA E ORLANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO E PEDRO CÉSAR DE OLIVEIRA E SEBASTIÃO EDIO DA CRUZ E SILVANA HELENA SOZZA SABIO - APDO(S): CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO CBPM - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. RONALDO FRIGINI E CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA. - ADV(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS E EVANIR BARROS.
Nos autos da apelação com revisão 867.885.5/9, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelo interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo na ação da Cruz Azul, confirmando-se decisão de 1º grau que a condenava a cessar os descontos em favor da Cruz Azul e a restituir os valores descontados.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão:
Nos autos do mandado de segurança 2690/09 em trâmite pela 2ª auditoria da Justiça Militar deferiu-se liminar para fins de suspensão de cumprimento de 1 dia de permanência disciplinar imposta a policial militar por vícios na instrução no feito.
O mandamus é patrocinado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos autos do processo 053.06.131056-2, a Fazenda Pública do Estado foi condenada a calcular a sexta-parte de grupo de policiais militares com espeque nos vencimentos integrais.
A demanda está sendo patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A sentença lançada nos autos do processo está sujeita ao reexame necessário e a recurso voluntário da Fazenda do Estado.
A ementa do julgado foi publicada nos seguintes termos:
TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2009
Arquivo: 341 Publicação: 8
Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.06.131056-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Angelo Geraldo Ferreira Bonzi e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, para determinar, para os Autores que já tiveram reconhecido o direito à percepção da sexta-parte antes do ajuizamento da ação, seja a mesma calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, com atualização monetária a partir do mês que a verba deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento. Fica declarada que a verba é de natureza alimentar. Por imposição do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros moratórios serão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes STJ, EDREsp. nº 441091/SC, reg. nº 200200746948, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, DJ 8.3.2004, p. 315). Condeno, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrid o o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Certifico e dou fé que os valores para eventual recurso, atualizados, correspondem a R$ 475,86 + R$ 20,96 por volume de autos (referente ao porte de remessa e retorno). - ADV: TANIA ORMENI FRANCO (OAB 113050/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Nos autos do processo 583.53.2008.133192-8 que tramitou pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital a COSESP - Companhia Seguradora do Estado de São Paulo foi condenada a pagar indenização securitária em favor de companheira e filho de policial militar falecido em sede de imputação de suicídio.
O policial militar falecido prestava serviços no policiamento rodoviário na região de Ribeirão Preto/SP. No dia 18 de janeiro de 2007 encontrava-se atendendo uma ocorrência de acidente de trânsito no KM 405 da SP 330, quando um colega informou ao mesmo que havia uma denúncia contra ele, e que o mesmo deveria se dirigir à Delegacia de Igarapava onde seria feita uma busca pessoal de seus pertences e no interior da viatura.
Quando se deslocavam para a Delegacia de Igarapava, no KM 408 da mesma rodovia, segundo consta, o policial militar falecido sacou o revólver e efetuou um disparo em seu rosto, perdendo o controle de direção da viatura R03405, que atravessou o canteiro central da rodovia, passou à pista contrária e chocou-se contra o barranco, tombando com a viatura.
O Soldado foi socorrido, mas não resistiu ao ferimento e faleceu a caminho da Santa Casa, por Traumatismo Crânio Encefálico.
Na sentença foi acolhida a tese apresentada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS de que não houve na espécie suicídio premeditado.
A sentença lançada nos autos está sujeita a recurso voluntário.
Nos autos do processo 053.08.118334-5, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital antecipou tutela para fins de cessação imediata do desconto para custeio de saúde processado em nome da Cruz Azul de São Paulo.
O despacho concessivo foi lançado nos seguintes termos:
TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2009
Arquivo: 340 Publicação: 23
Fazenda Pública
1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.08.118334-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Dionel José Ferreira de Mello e outros - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Pretendem os autores a cessação do desconto de 2% sobre seus vencimentos e destinados à Cruz Azul ao argumento de que se trata de exigência ilegal, haja vista o caráter facultativo da contribuição, pelo que pediu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Nada obstante entendimentos em sentido contrário, tenho que a contribuição para a Cruz Azul deve ser tida como facultativa, de modo que a exigência de pagamento obrigatório ofende direito constitucionalmente assegurado ao autor (TJSP, AI 556.316-5/0-00-SP, 8ª Câm. Dir. Púb., j. 20.9.2006, v.u., rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; STJ, RMS 12.811-PR, 2ª T, STJ, j. 28.11.2006, v.u., rel. Min. Eliana Calmon). Sendo assim, antecipo a tutela para o fim de suspender os descontos questionados. Proceda-se o necessário. Cite-se. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Nos autos do processo de mandado de segurança 2435/08 que tramitou pela 2ª auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, deferiu-se ordem para arquivamento e, portanto, trancamento do processo de Conselho de Disciplina CD N. CPC-057/CD/3/07, instaurado em desfavor de Sd PM acusado de condutas caracterizadores de falsificação de documento público e uso de documento falso, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no âmbito disciplinar.
O mandamus foi patrocinado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A ordem deferida nos autos está sujeita a recursos voluntários a ao reexame pelo Tribunal de Justiça Militar.
Nos autos da apelação com revisão 309.678-5/4, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento a recurso de apelação interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, anulando a exoneração a pedido formulada por Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O entendimento vencedor teve por fundamento o fato de que o Cap PM apelante pediu exoneração estando sob tratamento médico-psiquiátrico e, portanto, sob efeito de medicamentos e quadro depressivo que limitavam sua compreensão da realidade.
Mantida a decisão o Cap PM será reintegrado com solução de progressão funcional e pagamento dos vencimentos e vantagens desde a data da exoneração em 17 de dezembro de 1.999.
A decisão é passível de recurso pela Fazenda do Estado.
A defesa do apelante no processo foi implementada pelo Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação cível com revisão 584.661-5/4, reformou sentença de primeiro grau para afastar a reprovação de candidato a Sd PM pelo motivo de ostentar tatuagem.
Sustentou oralmente o direito do apelante o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS.
A intimação da sessão de julgamento deu-se nos seguintes termos:
SEÇÃO III
Subseção VIII - Julgamentos
Seção de Direito Público
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 313
APELAÇAO COM REVISÃO
584.661-5/4 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - REL. DES. VENICIO SALLES - APTE(S): RICARDO ALEXANDRE MOREIRA BORGES - APDO(S): PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSAO DO SOLDADO PM DE 2 CLASSE - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ILMO. DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS E FEZ USO DA PALAVRA O EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. SÉRGIO LUÍS MENDONÇA ALVES. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. J. M. RIBEIRO DE PAULA E EDSON FERREIRA. - ADV(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS E HILDA SABINO SIEMONS.
Nos autos da apelação cível 840.499-5/0 a 6ª Câmara de Direito Público confirmou a procedência do pedido de recálculo da sexta-parte formulado por grupo de policiais militares.
O resumo do julgamento foi assim ementado:
SEÇÃO III
Subseção VIII - Julgamentos
Seção de Direito Público
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 213
APELAÇAO COM REVISÃO
840.499-5/0 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - REL. DES. CARLOS EDUARDO PACHI - APTE(S): AUGUSTO APARECIDO AZARIAS (E OUTROS) (AJ) E PAULO FERNANDO ENEAS E JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO E GILMAR APARECIDO DA COSTA E CARLOS ALBERTO DOS ANJOS E JORGE ROBERTO PILOTO E MARCO ANTÔNIO MACHADO E LUIZ FERNANDO FISCHER BACCIN E AMARILDO CANDIDO E JOÃO MANOEL NETO E EDUARDO LEME MARTINS E GILMAR CORREIA DE ARAÚJO E LUÍS ANTÔNIO CURCI CATOSSI E ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E CLEBER DE ALMEIDA PIMENTEL E ELIAS DE ANDRADE MACEDO E URUBATAN DOS SANTOS SERDAS E FERNANDO OZANICH RIBEIRO E IVAN LIBANIO E JOSÉ ODALY OLIVEIRA E MARCOS ÂNGELO MININEL E ELIABE GUEDES FURTADO E AILTON CRISPIM E MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA CAMPOS E EDUARDO LUIZ NUNES PINHEIRO E JOSÉ FRANCISCO BRAGA E IVAIR NUNES PEREIRA E WANDERLEY DE ARRUDA E JOSÉ ARMANDO ALENCAR E MÁRCIO EDUARDO RODRIGUES BUENO E JUÍZO EX OFFICIO - APDO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NEGARAM PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. ISRAEL GOES DOS ANJOS E OLIVEIRA SANTOS. - ADV(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS E HAROLDO PEREIRA E LUCIA DE ALMEIDA LEITE.
Julgado procedente pedido de recálculo da sexta-parte nos autos do processo 053.08.132061-4 (VALDEMIR GASPAR NELO E OUTROS) em decisao monocrática do Magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A demanda em apreço foi ajuizada por grupo de policiais militares e patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A sentença prolatada nos autos será submetida à remessa necessária e está sujeita a eventual recurso de apelação da parte da Fazenda do Estado.
Veja no link abaixo o teor da sentença.
Nos autos da apelação 302.371.5/2 a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo de grupo de policiais militares em processo com pedido de reposição inflacionária extinto em 1ª instância sem julgamento do mérito.
Os autos retornarão à 1ª instância para fins de instrução.
A demanda é patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o teor do acórdão
Nos autos do processo 533.01.2006.000899-7/000000-000 - nº ordem 178/2006 que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste, concessionária de energia foi condenada em 1ª instância a indenizar policial militar por corte indevido de energia por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS que patrocina a demanda em favor policial militar recorrerá da sentença peliteando seja dado povimento no pedido de reparação dos danos materiais e para afastamento da da sucumbência recíproca.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da apelação com revisão 688.747-5/5 sob relatoria do Desembargador Leme de Campos deu provimento parcial ao pedido dos autores determnando a cessação do desconto da Cruz Azul e restituição dos valores descontados a contar da data da citação no processo.
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS recorrerá buscando a devolução dos valores não alcançados pela prescrição quinquenal antes da citação.
A ementa do julgado faoi assim aprovada:
Ementa: Contribuição Associativa - Policiais Militares - Associação compulsória à Cruz Azul de São Paulo no percentual de 2% dos vencimentos, para assistência médico-odontológica e farmacêutica - Inadmissibilidade - Atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio do sistema de saúde - O art. 32 da Lei n° 452/74 não foi recepcionado pela Atual Constituição Federal - Devolução apenas dos valores recolhidos após a citação - Precedentes - Juros de moxa* fixados em 6% ao ano, desde a citação - Ação julgada improcedente - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
Veja no link abaixo o inteiro teor do acórdão.
Nos autos do processo 053.08.135217-8 em trâmite pela 9ª Vara da Fazenda Pública, o Juiz Dr. Kenichi Koyama decidiu que faz jus à pensão integral pensionista da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado que a qualquer momento até a data da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, cumpriu as exigências legais para a obtenção dos benefícios com base na legislação então vigente.
A Fazenda do Estado no mesmo processo foi condenada a restituir as parcelas sonegadas em valores corrigidos e atualizados.
A sentença prolatada nos autos é passível de recurso e remessa necessária.
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS patrocina a demanda.
Veja no link abaixo o teor da sentença.
Nos autos do processo demissório de Conselho de Disciplina nº 51BPMI-005/06/08, o colegiado e a autoridade instauradora opinaram pelo arquivamento do feito por inexistência de transgressão.
No processo em apreço Sd PM foi acusado de ter infringido o nº 2 do § 1° c/c os nº 1 e 2 do § 2° do artigo 12 da lei Complementar nº 893, de 09MAR01 (RDPM), por ter atingido meliante com disparo de arma de fogo pelas costas em ocorrência de resistência seguida de morte.
A decisão em apreço será submetida à homologação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
O Conselho foi integrado pelo Cap PM José Wilson da Silva (Presidente); 1º Ten PM Ricardo Nicotari (Oficial interrogante); e Ronaldo Adriano Frata (Oficial relator).
Subscreveu a decisão como autoridade instauradora o Ten Cel PM Salvador Loureiro Junior.
A defesa no processo foi implementada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos autos do processo 053.08.610803-7 que tramita pela 13ª Vara da Fazenda Pública, a Juiza da causa Dra Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi julgou procedente a demanda condenando a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular o adicional por tempo de serviço (quinquênios) tendo como base todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos autores.
Com a decisão, passível de recurso e de remessa necessária, os autores terão a vantagem calculada tendo na base o ALE (adicional de local de exercício) com expressivo ganho no valor da gratificação.
A demanda em pareço foi patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja no link abaixo o teor da sentença
Nos autos do processo-crime militar 51.911/08, que tramitou pela 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Aspirante a Oficial PM acusado de lesões corporais culposas decorrente de acidente de trânsito restou absolvido sob fundamento de não constituir o fato infração penal (alínea "B" do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar).
A praça especial foi acusado de no dia 01 de junho de 2008, por volta das 05h00min, no cruzamento das Avenidas Cruzeiro do Sul e Zacki Narchi, Carandiru, São Paulo/SP, dirigindo veículo próprio, ter culposamente ofendido a integridade corporal de dois Alunos Oficiais que o acompanhavam no veículo, produzindo-lhes lesões corporais de natureza leve.
O réu na ação e as vítimas retornavam da Festa do Espadim realizado no Clube Juventus, onde ingeriram bebida alcoólica. O indiciado trafegava pela avenida Cruzeiro do Sul, quando ao atingir o cruzamento de vias mencionado dormiu ao volante e colidiu contra a traseira de um caminhão, em razão do que as vítimas, passageiros do indiciado, sofreram ferimentos.
A culpa do indiciado, afirmada na modalidade da imprudência, segundo o entendimento do Ministério Pùblico consistiu em dirigir o veículo em estado de embriaguez e com sono, o que o levou a dormir chocar seu conduzido contra outro que se achava à sua frente.
A defesa na sessão de julgamento realizada pelo Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, que em preliminar invocou a incompetência da Justiça Militar do Estado para conhecer da matéria, tese afastada pelos Juízes e no mérito pediu a absolvição do acusado com desclassificação para transgressão disciplinar o que foi acolhido por unanimidade pelos Magistrados.
O Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria por ocasião do julgamento foi integrado pelos Juízes: JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES; TEN CEL PM LAERCIO RIBEIRO DE PAIVA; CAP 883560-8 ROBSON CABANAS DUQUE 12. BPM/M; CAP 890068-0 MARCELO NAUMANN 07. BPM/M e 1.TEN 972355-2 ONELIO FERRARI NETO DSIST
Por votação unânime a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação 548.022.5/5 (SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - APTE(S): ALERRANDRO VELOSO FELIX (E OUTROS) (AJ) - APDO(S): CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO CBPM), deu provimento ao recurso de apelação interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando o desligamento dos apelantes, policiais militares, da Cruz Azul de São Paulo e condenando a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado a restituição dos valores descontados a contar da citação da ré na ação.
Veja no link abaixo o teor do acórdão.
No julgamento da apelação 558.504.5/3, a colenda 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de apelação interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, anulando a sentença e os atos do processo por cerceamento de defesa. A sustentação oral na sessão de julgamento foi realizada pelo Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS.
Na demanda em apreço o apelante, ex-policial militar, pede sua reintegração, uma vez que formulou pedido de exoneração mediante coação.
Veja o teor do acórdão no link abaixo
Divergindo acerca do critério de cálculo da sexta-parte, a 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação 558.504.5/3, deu provimento ao recurso de apelo interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenando a Fazenda do Estado a calcular a sexta-parte sobre os vencimentos integrais dos policiais civis autores e a pagar os valores pagos a menor não colhidos pela prescrição com correção e juros.
Veja no link abaixo o teor do acórdão.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, a Sentença condenou o Estado de São Paulo ao pagamento das parcelas sonegadas da Gratificação por Atividade de Polícia (GAP) dos policiais civis aposentados.
Veja a parte dispositiva da Sentença no link abaixo.
Decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital assegurou a majoração da Sexta-Parte para grupo de policiais militares em demanda patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja a parte dispositiva da Sentença no link abaixo.
No processo 47.745/07 que tramitou pela 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Sd PM foi absolvido por maioria de votos nos termos do pedido da defesa com fundamento no 439 alínea "b" do CPPM.
A defesa do Sd PM absolvido foi implementada pelo Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS.
O Conselho Permanente de Justiça na oportunidade esteve integrado pelos seguintes Juízes: Juiz de Direito e Presidente do Conselho Dr. ÊNIO LUIZ ROSSETO; Juízes Militares: Maj PM ROGÉRIO BERNARDES DUARTE; Cap PM NILTON MONTE; Cap PM EDUARDO LUIZ NUNES PINHEIRO e 1º Ten PM WALKIRIA IDE ALVES PINI.
O voto vencido que condenava o réu à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão foi prolatado pelo Cap PM NILTON MONTE.
Pelo Ministério Público atuou na sessão de julgamento o Dr. WALDEVINO DE OLIVEIRA.
1º Ten Fem PM é absolvida em sessão de julgamento perante o Conselho Especial de Justiça em funcionamento perante a 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo (Autos 50.678/08).
A Oficial do quadro feminino foi acusada de ofender a honra de subordinado com palavras de baixo calão.
A defesa em sessão de julgamento promovida pelo Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, bateu-se pela absolvição com decreto de inexistência do fato imputado nos termos da alínea “a” primeira parte do artigo 439 do CPPM.
Por maioria (3X2) o Conselho Especial de Justiça absolveu a ré com fundamento de insuficiência de provas para a condenação.
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS apelará da sentença buscando a mudança do fundamento absolutório por expressar a Justiça no contexto.
O Conselho Especial de Justiça na oportunidade foi integrado pelo Juiz de Direito e Presidente do Conselho Dr. José Álvaro Machado Marques, e pelos Juízes Militares Ten Cel PM Jerônimo Amâncio da Silva; Ten Cel PM José Elerigton Paulino; Cap PM Antônio Carlos Biazotto Filho e
Cap PM Luiz Fernando Stefani.
Votaram acompanhando a tese da defesa da inexistência do fato os Juízes Ten Cel PM Jerônimo Amâncio da Silva; Ten Cel PM José Elerigton Paulino.
Pelo Ministério Público atuou na oportunidade o Dr. José Roberto Jauhar Julião
No processo 43.660/06 que tramitou pela 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ex-Sd PM foi absolvido com fundamento no 439 alínea "e" do CPPM em atuação defensiva promovida pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. O co-réu no mesmo crime, com defesa distinta foi condenado a 4 anos de reclusão no regime aberto.
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS recorrerá da sentença buscando a mudança do fundamento absolutório para a alínea “a” do artigo 439 do CPPM.
A defesa do ex-Sd PM absolvido foi implementada pelo Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS.
O Conselho Permanente de Justiça na oportunidade esteve integrado pelos seguintes Juízes: Juiz de Direito JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES; TEN.CEL. 092954-9 LAERCIO RIBEIRO DE PAIVA C ODONT; CAP 883560-8 ROBSON CABANAS DUQUE 12. BPM/M; CAP 890068-0 MARCELO NAUMANN 07. BPM/M; e 1.TEN 972355-2 ONELIO FERRARI NETO DSIST.
No curso do processo-crime nº 40.839/05 em trâmite pela 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo por exercício de comércio por oficial, o ex- 1º Ten PM réu no processo teve decretada a perda do posto e da patente e, por via de conseqüência foi demitido dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo por motivo diverso do objeto da ação criminal.
A pena in abstrato para o crime de exercício de comércio por oficial é de suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma, sanções que, à evidência não se aplicam a oficiais demitidos da Polícia Militar.
Deste modo, com a demissão do réu, surgiu a impossibilidade jurídica de imposição da pena, matéria aventada pelos Juízes militares e defendida pelo Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS como preliminar na sessão de julgamento perante o Conselho Especial de Justiça em funcionamento na 1ª Auditoria da Justiça Militar.
O Ministério Público na oportunidade pugnou pelo afastamento da preliminar com espeque no teor parágrafo único do Art. 64 do Código Penal Militar que estabelece que se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena de suspensão do exercício do posto será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano, com o que não existiria impedimento para a apreciação do mérito da ação criminal.
Após a manifestação da defesa e do Ministério Público o Dr. RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito Presidente do Conselho Especial em minuciosa análise deu provimento parcial ao pedido da defesa para absolver o réu com fundamento na alínea “f” do artigo 439 do CPPM invocando hipótese de extinção da punibilidade inominada, no que foi acompanhado pelos Juízes Militares.
A defesa pelo trabalho do Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, bateu-se pela absolvição fundada na alínea “b” do artigo 439 do CPPM, já que a impossibilidade superveniente de aplicação do preceito secundário do tipo penal caracteriza hipótese de atipicidade que, por evidente, reclama o decreto de inexistência do crime.
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, por amor ao debate e ao aperfeiçoamento teórico do direito penal militar recorrerá da sentença pleiteando a modificação do fundamento absolutório.
O Conselho Especial de Justiça que funcionou na sessão de julgamento esteve assim composto: Juiz de Direito e Presidente do Conselho Dr. RONALDO JOÃO ROTH; Juízes Militares: Ten Cel PM CARLOS BENEDITO CARVALHO MARTINS; Ten Cel PM ANTÔNIO AUGUSTO SPINIELI; Maj PM ANTÔNIO CARLOS MARTINS; Cap PM ANTÔNIO CARLOS DA SILVA.
Funcionou pelo Ministério Público na oportunidade o Dr. ALEXANDRE DEMÉTRIUS PEREIRA.
Em Recurso interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS os Desembargadores condenaram o Estado de São Paulo ao pagamento das parcelas sonegadas da Gratificação por Atividade de Polícia (GAP) aos policiais militares inativos.
Veja a íntegra do Acórdão no link abaixo.
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS funcionará em regime de plantão com emprego de 5 (cinco) advogados para atendimento de seus clientes que necessitem de apoio jurídico durante o carnaval 2009 das 18:00h do dia 20 de fevereiro até às 12:00h do dia 25.
O telefone para as urgências é o 03001150190
Não haverá expediente nas sedes da PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2.009.
No dia 25 o expediente se iniciará nas sedes a partir das 12:00h.
Nos dias em que não houver expediente funcionará o serviço de plantão e sobreaviso com acionamento pelo número telefônico 03001150190
Em Mandado de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS os Desembargadores votaram a favor da anulação de ato administrativo não fundamentado que decretou a reprova de candidato a ingresso na Academia da Polícia Militar.
O candidato tomará posse com tempo de serviço contado da data do ingresso na Corporação do 1° classificado no certame, além de receber todos os vencimentos e vantagens sonegados com valores corrigidos e atualizados.
Veja a íntegra do Acórdão no link abaixo.
A PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS está integralmente adequada aos novos regramentos da Lei do Estágio, solidificando seu respeito à legislação e compromisso com o crescimento prático e acadêmico de seus estagiários.
Em ação proposta pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS a pretensão dos militares foi acolhida pelo Magistrado que condenou a Caixa Beneficente da Polícia Militar a cessação imediata dos descontos e devolução dos valores pagos desde o ajuizamento da ação.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
O Magistrado entendeu que o Estado de São Paulo, que deve obediência à Constituição da República, no tocante à Revisão Geral Anual, terá que adimplir as diferenças salariais dos militares que formam o litisconsórcio da ação ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em razão do crescimento a PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu reestruturação de Departamentos para melhor fluxo de providências e soluções.
As principais alterações foram a absorção do DETRAPREV - Departamento de Trabalho e Previdenciário pelo DEPRI - Departamento de matéria privada, a criação da AGER - Apoio da Gerência e do DAP - Departamento de apoio.
As alterações permitirão ganho de produtividade e melhor atendimento aos clientes.
Veja o novo organograma da PMAA no link abaixo.
Em atuação defensiva da PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor de policial militar do 3º BPMI, encarregado de PAD e autoridade instauradora opinam por aplicação de sanção não demissória.
Veja decisão no link abaixo.
Em Mandado de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, deferiu-se medida liminar para que candidata a vaga na Academia de Polícia Militar do Barro Branco reprovada no exame físico por insuficiência de estatura prossiga no concurso.
Veja detalhes da liminar no link abaixo.
Em Mandado de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, o Magistrado concedeu liminarmente decisão para suspender Procedimento Administrativo Exoneratório a que está sendo submetido militar.
Veja detalhes da Liminar no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS os Desembargadores Danilo Panizza, Luiz Cortêz e Castilho Barbosa condenaram a Caixa Beneficente da Polícia Militar no desligamento dos militares do quadro associativo da Cruz Azul e em devolver os valores descontados indevidamente.
Veja íntegra do Acórdão no link abaixo.
Em Sessão Plenária, por unanimidade, o Tribunal castrense, em defesa realizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, acolheu a alegação de prescrição da pretensão punitiva e encerrou o Conselho de Justificação a que era submetido 1° Tenente PM.
Veja detalhes da decisão no link abaixo.
Em remédio constitucional impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o Tribunal castrense suspendeu os trabalhos do Procedimento Administrativo Disciplinar a que esta submetido o Aluno Oficial PM.
Veja a íntegra do despacho no link abaixo.
Em Recurso de Apelação interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, a fração do Tribunal Paulista decidiu que o Estado de São Paulo deve reajustar os vencimentos do litisconsórcio de militares até o início da fase de execução, segundo índices inflacionários e atualização monetária.
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.
A ação ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS foi julgada procedente em Primeira Instância. O IAMSPE terá que se abster de descontar contribuições dos policiais civis, além de lhes restituir os valores descontados indevidamente.
Veja a íntegra da Sentença no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS os Desembargadores acolheram o pleito dos policiais civis, condenando o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE a cessar a contribuição recolhida indevidamente.
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.
A demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS foi julgada procedente em Primeira Instância.
Os policiais civis terão a sexta-parte recalculada sobre os proventos integrais.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em Mandado de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, o juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Capital em São Paulo deferiu liminar para transferir para Batalhão próximo de sua residência policial militar cuja filha necessita de cuidados médicos especiais.
Veja detalhes da liminar no link abaixo.
Em Mandando de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS a Justiça Militar concedeu a liminar para que fosse suspensa a punição aplicada ao militar.
Veja detalhes da Liminar no link abaixo.
Em Mandando de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS a Justiça Militar concedeu a liminar para que fosse suspensa a punição aplicada ao militar.
Veja detalhes da Liminar no link abaixo.
Em Mandando de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo defere ordem para que policial militar seja transferido para Unidade com sede na cidade onde residente sua esposa também agente pública (União de cônjuges).
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.
Recurso do Ministério Público é improvido em demanda onde atuante a PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo-se decisão da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo que rejeitava a denúncia lançada em desfavor de grupo de policiais militares.
Sustentou oralmente o posicionamento vencedor o Dr. Carlos Alberto de Sousa Santos, advogado da PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.
No dia 26 de novembro de 2.008 o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, passados mais de 30 anos, novamente se reuniu com o pleno integrado por 7 Juízes nos termos da Constituição do Estado.
Com o provimento da vaga do quinto constitucional dos advogados pelo Dr. Paulo Adib Casseb o Tribunal de Justiça Militar completou sua composição.
No primeiro julgamento do pleno com a nova composição, colocou-se em pauta Conselho de Justificação patrocinado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sustentou oralmente a defesa o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, oportunidade em que homenageou o Dr. Paulo Adib Casseb e o Tribunal pela conquista do provimento das vagas dos magistrados faltantes no sodalício.
No julgamento, deu-se provimento por maioria ao pedido da defesa de reforma administrativa do Cap PM justificante.
O Magistrado decidiu que os policiais militares da ação ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS tem direito ao recebimento da Sexta-Parte pelos vencimentos integrais e condenou o Estado de São Paulo ao pagamento da diferença, com correção monetária e juros de mora.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em Mandado de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o Magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida e suspendeu o Procedimento Disciplinar no qual o militar figura como acusado.
Veja detalhes da Liminar no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, o juízo da 11a Vara da Fazenda Pública julgou procedente ação proposta para cessação do desconto em favor da Cruz Azul de São Paulo. O Magistrado usou o texto da Constituição da República, pelo qual ninguém é obrigado a se manter associado (art. 5°, XX da CF), para justificar a condenação imposta a Caixa Beneficente da Polícia Militar.
A decisão será objeto de remessa necessária sendo passível de recurso da parte da Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
O juízo da 14a Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente a demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS para recálculo da sexta-parte e pagamento de parcelas sonegadas em favor de policiais millitares.
A decisão será objeto de remessa necessária sendo passível de recurso.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em Mandado de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o juízo da 2ª Auditora da Justiça Militar do Estado de São Paulo deferiu liminar supendendo o trâmite de Conselho de Disciplina.
Em Mandado de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o Juíz de direito da 2ª Auditora da Justiça Militar do Estado de São Paulo deferiu liminar para suspender o trâmite de de Conselho de Disciplina.
Veja detalhes da Liminar no link abaixo.
Em Recurso interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS os Desembargadores do Tribunal paulista determinaram o reembolso das contribuições feitas pelos policiais militares.
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.
Em Recurso interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, a fração do Tribunal paulista decidiu, por unanimidade, que após o advento da Emenda Constitucional n° 45,as questões sobre reintegração de militares deverão ser apreciadas pela Justiça Especializada: a Sentença proferida foi anulada e a ação foi remetida à 2ª Auditoria da Justiça Militar para a decisão.
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.
Em demanda patrocinada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS autor de denúncias infundadas é condenado a reparar danos morais experimentados por Sd Fem PM. A decisão comporta recurso.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em Mandado de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS a Justiça Militar de 1a instância deferiu liminar para imediata suspensão de Conselho de Disciplina instaurado em desfavor de policial militar sob tratamento psiquiátrico.
Veja detalhes da Liminar no link abaixo.
Os Desembargadores integrantes da 5a Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deram provimento ao Recurso interposto pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS para que a CBPM cesse os descontos e restitua os valores descontados de grupo de policiais militares para custeio de sistema de saúde na linha de que os Estados-membros e os municípios não podem recolher compulsoriamente contribuições para custeio de saúde em favor de seus agentes.
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça condenou o Estado de São Paulo a indenizar a revisão geral anual dos vencimentos e vantagens nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição da República.
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.
Em Mandado de Segurança impetrado pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Capitão Médico da Polícia Militar é reintegrado após anulação de exoneração ex officio em sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP.
O fundamento do writ foi a violação ao due process of law.
Veja detalhes do despacho da Diretoria de Pessoal da PMESP no link abaixo.
Entre os meses de setembro e outubro cinco novos advogados passaram a integrar a PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, como advogados júnior após aprovação em processo seletivo. São eles:
Dr. Fabiano Bonatti - (Departamento de matéria acusatória);
Dra. Graziella Nunis Prado - (Departamento de matéria acusatória);
Dra. Renata Flávia Maimone Rezende - (Departamento de matéria privada);
Dra. Katia Luciana da Silva Santos Dias - (Departamento de relacionamento);
Dra. Alessandra Camillo de Assis Pires (Departamento de relacionamento).
Até janeiro de 2.009 os novos advogados estarão exercendo suas atribuições entremeadas com estágio de adaptação.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o Magistrado entendeu que a Sexta-Parte deve ser calculada pela soma do padrão e as demais verbas não transitórias percebidas pelos militares.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, os Desembargadores paulistas seguiram a decisão do Juiz de 1ª Instância e determinaram o reembolso das contribuições feitas pelos militares.
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o Magistrado entendeu que a Sexta-Parte deve ser calculada pela soma de todas as verbas percebidas pelos militares, exceto aquelas com caráter eventual.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o Magistrado proferiu Sentença favorável ao litisconsórcio de policiais militares.
Veja detalhes da Sentença no link abaixo.
Em demanda ajuizada pela PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, os Desembargadores determinaram que seja observado o limite legal de 30% dos vencimentos líquidos para os descontos em folha de pagamento.
Veja detalhes do Acórdão no link abaixo.